Processo 0000043-36.2018.5.09.0872
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000043-36.2018.5.09.0872 AGRAVANTE: DANIELE FRANCO DA SILVA AGRAVADO: V. D. P. COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000043-36.2018.5.09.0872, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a inclusão de empresas no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de inclusão de empresas no polo passivo da execução, que não participaram da fase de conhecimento, em razão de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução, que não participou da fase cognitiva, é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT. 4. O quadro de desvio de finalidade e confusão patrimonial configura-se quando a devedora principal, após encerramento da atividade empresarial, teve sua atividade econômica continuada por outras empresas do mesmo núcleo familiar, com manutenção do mesmo ramo de atividade, comercialização de produtos da cadeia produtiva, utilização da mesma marca e coincidência de endereços comerciais. 5. A mera existência de vínculo familiar entre os sócios não bastaria, isoladamente, para caracterizar grupo econômico. Porém, a associação do vínculo familiar aos demais elementos probatórios evidencia a utilização de pessoas jurídicas diversas como instrumento de blindagem patrimonial e continuidade da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar a inclusão das empresas no polo passivo da execução, com responsabilização solidária pelos créditos exequendos. Tese de julgamento: 1. A inclusão de empresas no polo passivo da execução, que não participaram da fase de conhecimento, é possível em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 2. O abuso da personalidade jurídica se configura quando há desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizados pela extinção formal da devedora principal, seguida pela continuidade da exploração da atividade empresarial por outras empresas do mesmo núcleo familiar, com manutenção do mesmo ramo de negócio, comercialização de produtos da cadeia produtiva, utilização da mesma marca e coincidência de endereços comerciais. 3. A mera existência de vínculo familiar não é suficiente para caracterizar grupo econômico, mas, associada a outros elementos, demonstra a utilização de empresas para blindagem patrimonial e continuidade da atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.232. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os…
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