Processo 0000043-38.2026.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO RORSum 0000043-38.2026.5.06.0161 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSIA LTDA RECORRIDO: ALEX ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fcad9 proferida nos autos. DECISÃO Em seu apelo de ID 5488808, a reclamada pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que “por ser uma Empresa de Pequeno Porte, não pode fazer frente as custas do processo sem prejuízo de seu próprio funcionamento, desta forma REQUER os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV e a Lei n°. 1.060/50.". A Vara de origem postergou a análise do pedido a esta Instância (ID 7c8a18b). Analiso. Não se olvida o disposto no § 4º do artigo 790 da CLT, já vigente à época da interposição do recurso, o qual permite em tese a concessão dos benefícios da justiça gratuita que 'à parte' que demonstre a ausência de condições financeiras para o custeio do processo. Também não se desconsidera o enunciado da Súmula 481 do STJ, segundo a qual: 'faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o seu entendimento no sentido de que, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não havendo que se falar em presunção. Esta é a inteligência da Súmula 463, II, do TST, assim grafada: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Grifos nossos) No caso, forçoso destacar que a advogada que subscreve o recurso e pedido de concessão da gratuidade da justiça, não detém poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da pessoa jurídica (observe-se a procuração acostada no ID e24b6cf). Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência econômica e financeira não seria suficiente à concessão do benefício à pessoa jurídica. Na hipótese em exame, a empresa recorrente não apresentou qualquer prova de incapacidade financeira. Com efeito, não há, nos autos, documentos que atestem a situação referenciada pela ré, demonstrando, de forma inequívoca, a efetiva impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do apelo. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela empresa recorrente. Desta forma, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita e não comprovado o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos artigos 789, § 1º, e 899, §§ 1º, da CLT, tenho que se afigura, a princípio, deserto o apelo empresarial. Contudo,…
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