Processo 0000043-40.2025.5.06.0010

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000043-40.2025.5.06.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Solange Moura de Andrade
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000043-40.2025.5.06.0010 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EDILENE GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca11640 proferida nos autos. PROC. Nº TRT – 0000043-40.2025.5.06.0010 (ROT)   Recorrente            : CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorridos : EDILENE GOMES DA SILVA e BANCO ITAUCARD S/A Advogados : GILIANE AGUINEL DE SOUSA, EUGÊNIO BEZERRA DE OLIVEIRA e GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS     DECISÃO MONOCRÁTICA   Com fulcro no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do artigo 769, da CLT, passo à análise do pedido de gratuidade judiciária postulado pela recorrente, CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ao compulsar os autos, constata-se que a liquidação da sentença da Id. c2ca389 apurou o montante de R$ 105.540,52 como sendo aquele devido pela parte ré, com custas no importe de R$ 2.110,81. A 1ª demandada interpôs Recurso Ordinário, sob o Id. b25be12, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a fim de que fosse deferida a dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, em virtude da situação econômica da empresa, que se encontra em recuperação judicial. De início, esclareço que o Recurso Ordinário foi interposto já sob a égide do novel diploma normativo (Lei nº 13.467/17), aplicando-se de imediato, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, a previsão legal contida no artigo 899, §10º, da CLT, o qual passou a prever que:   Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.   No caso, a documentação juntada aos autos comprova o deferimento da recuperação judicial à recorrente, de modo que a ela se aplica a disposição contida no citado dispositivo legal, sendo, portanto, isenta do recolhimento do depósito recursal. No entanto, trata-se de hipótese excepcional, sobre a qual deve incidir a interpretação restritiva. Desse modo, a autorização legal, relativamente à isenção do depósito para empresas em recuperação judicial, não alcança as custas processuais. Ressalto, inclusive, que o art. 790-A, da CLT, ao discriminar as hipóteses de isenção do pagamento de custas, não inclui, em seu rol, as empresas em recuperação judicial.  Confira-se, in verbis:   Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II - o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.   Portanto, permanece devido o recolhimento das custas judiciais para o desenvolvimento válido do processo, cuja isenção apenas decorreria, na hipótese, pelo…

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