Processo 0000043-47.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000043-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: MARCELO ARRAES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. Embargos de declaração desprovidos. dca RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000043-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: MARCELO ARRAES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARCELO ARRAES DE SOUZA contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MPF NO MATO GROSSO DO SUL. 28,86%. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA contra a decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença de ação coletiva prolatada em Mato Grosso do Sul (ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%), rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, domiciliado fora daquele estado; Alega a agravante a ilegitimidade do exequente que não era lotado no estado de Mato Grosso do Sul. Sustenta que, além de a própria inicial e demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada evidenciarem a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul em razão do princípio da congruência, a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019), não alcançando, assim, a lide em comento; Aduz, ainda, que o título executivo ora executado foi claro ao restringir a condenação em favor dos substituídos que não celebraram acordo na via administrativa, estabelecendo que "aqueles que firmaram livremente o acordo não serão alcançados por esta sentença", e, no caso, foi juntado o termo de transação judicial assinado pelo Exequente, bem como extrato SIAPE e fichas financeiras mostrando que o valor acordado foi realmente pago na via administrativa; Em suma, trata-se de litígio em torno do percentual de 28.26%, especificamente da pretensão manejada por particular, domiciliado e residente no Ceará, de executar individualmente título obtido pelo Ministério Público Federal, em ação coletiva ajuizada no Mato Grosso do Sul; A executada se opõe à execução, alegando a ilegitimidade ativa da exequente, afinal o título não a abrangeria, dado que a ação tramitara no Mato Grosso do Sul, região diversa daquela onde é domiciliado e reside o ora exequente, e a alegação procede; O Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País…
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