Processo 0000043-48.2025.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000043-48.2025.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000043-48.2025.5.10.0812 RECORRENTE: GEOVANI BEZERRA MONTEIRO RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1)         RECURSO ORDINÁRIO 0000043-48.2025.5.10.0812 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: GEONVANI BEZERRA MONTEIRO RECORRIDA : TNL INTERNET LTDA. RECORRIDA : AIQFOME LTDA. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO       EMENTA   - CERCEAMENTO DE PROVA: REJEIÇÃO. - ENTREGADOR POR APLICATIVO: PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada, recurso do Reclamante conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido.       RELATÓRIO   Contra a r. sentença proferida pelo Juiz Maximiliano Pereira de Carvalho, da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu o Reclamante requerendo a reforma do julgado. A gratuidade judiciária foi deferida na origem. Contrarrazões ofertadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Em contrarrazões tempestivas e regulares, a Reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que genérico, assim não atacando os fundamentos da sentença. Sem razão. O recurso ordinário interposto pelo Reclamante ataca pontualmente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo com a sentença de primeiro grau e apresentando as razões de fato e de direito para a reforma, inclusive citando precedentes.  A peça recursal, pois, não se mostra genérica, mas sim direcionada aos pontos específicos da decisão recorrida. Rejeito a preliminar. O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular: conheço. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PROVA: O Reclamante argui preliminar de nulidade processual, sustentando cerceio de prova, pelo fato de não ter sido colhido o depoimento do próprio Autor. Sem razão. Não restou configurado o cerceamento do direito de defesa, pois foi permitida a ampla produção de provas. Conforme se verifica da ata de audiência, a Reclamada pugnou pela oitiva do Reclamante, tendo o Juiz indeferido a oitiva em razão da produção de provas suficientes para a formação do convencimento a respeito das matérias postas para julgamento (fl. 282). Naquela assentada, o Autor expressamente dispensou os depoimentos, apenas pugnando pela apresentação de prova emprestada, a qual restou deferida. A ausência de manifestação de inconformismo ou protesto pela parte interessada na colheita da prova oral, implica preclusão. O Juízo de origem, ao decidir, apreciou as alegações de ambas as partes e documentos colacionados aos autos. Essa liberdade do Juiz na apreciação das provas, quando fundamentada, encontra respaldo no princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio e consagrado no artigo 371 do CPC. Com efeito, no momento em que foi indeferida a inquirição do Autor, haviam nos autos elementos probatórios bastantes para autorizar o encerramento da fase instrutória e embasar a sentença. Rejeito a preliminar. (3) MÉRITO: O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais sob o fundamento de que…

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