Processo 0000043-49.2001.8.05.0110
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000043-49.2001.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: CLAUDINERE DIAS VIANA DOURADO GOMES Advogado(s): JOVINIANO DOURADO LOPES NETO (OAB:BA41982) EXECUTADO: SILVIA ARTEFATOS DE COURO LTDA Advogado(s): SANDRO MIGLIAVACCA (OAB:RS39628) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, manejado por CLAUDINERE DIAS VIANA DOURADO GOMES em face de SILVIA ARTEFATOS DE COURO LTDA. O processo teve início como AÇÃO INDENIZATÓRIA, que foi julgado parcialmente procedente em 16/08/2006 (ID 29070227, fl. 3-8). Após recurso de apelação, a sentença foi reformada, com a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (ID 29070227 e 29070234). Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 31/01/2012 (ID 29070297, fl. 2-6), o executado foi citado através do seu advogado (ID 29070304), porém a parte se manteve inerte. Instado, o executado pugnou pela penhora de valores disponíveis em contas bancárias dos Executados (ID 29070315). Em 23/07/2014, sobreveio decisão que acolheu pleito do exequente, determinando a penhora online de valores para satisfação da execução (ID 29070323). Do resultado infrutífero (ID 29070328, pág. 6), o exequente restou intimado em 05/08/2014. Após, o processo seguiu com diversos lapsos de inércia do exequente, que limitou-se a apresentar petitórios inespecíficos e quando requereu medidas de constrição, deixou de efetuar o pagamento das custas para cumprimento da diligência pugnada. Instado a se manifestar sobre o lapso temporal de trâmite processual e eventual prescrição, o exequente se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório. Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de…
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