Processo 0000043-61.2026.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000043-61.2026.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000043-61.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: MAURICIO LUIZ DE FRANCA RECLAMADO: MASTERBOI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf0a59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”.   DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A regra geral da prescrição no Direito do Trabalho reside no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que as pretensões referentes ao contrato de trabalho devem ser formuladas, por trabalhadores urbanos e rurais, no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção da relação jurídica. Logo, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (Súmula n.º 308 do C. TST). No caso concreto, a parte autora afirma que a contratação ocorreu em 09/06/2005 e a despedida deu-se em 24/03/2025, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em 17/01/2026. É necessário, ainda, observar a ocorrência da suspensão do prazo prescricional por 141 dias, em decorrência da previsão contida no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (Tema Repetitivo nº 46, do C. TST). Assim, pronuncio a prescrição das pretensões referentes a parcelas anteriores a 29/08/2020, inclusive em relação ao FGTS como acessório (inteligência da Súmula n.º 206 do TST), extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15.   DOS PLEITOS RELATIVOS AO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. DO DANO MORAL A parte reclamante sustenta que sua dispensa, ocorrida em 24/03/2025, possui natureza discriminatória, ao argumento de que, à época, já era portadora de doença grave (câncer de próstata), circunstância que atrairia a presunção de nulidade do ato rescisório, nos termos da Súmula nº 443 do C. TST, postulando, em consequência, a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais parcelas do período de afastamento, além de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, refuta integralmente a narrativa autoral, sustentando que não possuía qualquer conhecimento acerca de eventual enfermidade do reclamante à época da dispensa. Aduz, ainda, que os exames médicos apresentados…

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