Processo 0000043-66.2017.5.05.0004

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000043-66.2017.5.05.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000043-66.2017.5.05.0004 AGRAVANTE: MARIVALDO DE JESUS DA RESSURREICAO AGRAVADO: NORSA REFRIGERANTES S.A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000043-66.2017.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo autor contra decisão de primeiro grau que, em embargos à execução, fixou o débito total da executada em valor inferior ao incontroverso reconhecido pela própria empresa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor apurado pelo Juízo de primeiro grau pode ser inferior ao montante expressamente admitido como devido pela executada em sede de impugnação aos cálculos, configurando um valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada, em sua impugnação aos cálculos, admitiu expressamente como devido o montante de R$72.203,94, o que configura confissão de dívida e torna o valor incontroverso, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. 4. A sentença de execução não pode reduzir montante que o próprio devedor admitiu como devido, sob pena de violação à preclusão lógica e consumativa. O erro material, que se refere a equívoco evidente e involuntário, é distinto do erro de critério na interpretação de cálculo. 5. O demonstrativo de cálculo apresentado pelo Calculista deste Juízo, ao sanar irregularidades na quantificação das horas extraordinárias e exclusão dos domingos, com base nos parâmetros fixados na sentença, serviu de fundamento para a decisão de primeiro grau, mas não observou o valor incontroverso reconhecido pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de valor como incontroverso pela executada em sede de impugnação aos cálculos configura confissão de dívida e impede que a sentença de execução fixe um débito inferior ao admitido. 2. O valor incontroverso, por ser líquido, certo e exigível, deve ser respeitado, operando-se a preclusão lógica e consumativa caso venha a ser reduzido por decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º.  SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO DE JESUS DA RESSURREICAO

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