Processo 0000043-66.2026.5.05.0581
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000043-66.2026.5.05.0581 RECLAMANTE: PRISCILA REIS DE ALMEIDA RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb1bcd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por PRISCILA REIS DE ALMEIDA em face de FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário proporcional (03/12); c) férias proporcionais + 1/3 (10/12); d) FGTS + 40%; e) multa estabelecida no artigo 477, § 8º, da CLT; f) multa do artigo 467, da CLT, observados os parâmetros constantes da fundamentação. Deverá a reclamada depositar, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação específica para tanto, que será efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o valor devido a título de FGTS de todo o pacto laboral, incluída a projeção do aviso prévio, com o acréscimo de 40% sobre o total devido (deverá ser observada quanto à indenização de 40% do FGTS a tese vinculante firmada pelo C. TST no RR – 0011516-07.2023.5.03.0065 – tema nº 255), sob pena de execução, a recair sobre os valores faltantes, conforme for apurado em liquidação de sentença, bem como, no mesmo prazo já fixado e independentemente de nova intimação, proceder à liberação das guias para saque do FGTS depositado e para recebimento do seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos legais. O não cumprimento desta última obrigação (liberação das guias) no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da reclamante, autorizando-se desde já a expedição de alvará para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da penalidade aplicada. Caso a reclamante não logre receber o benefício por culpa ou inércia da reclamada, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego (resultado prático equivalente), considerando o vínculo de emprego e a remuneração da reclamante, devendo o cálculo, a ser apurado em liquidação, observar os parâmetros da Lei reguladora do Programa do Seguro-Desemprego na época da dispensa. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamante no percentual de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução e arbitro honorários advocatícios em proveito do(a) advogado(a) da reclamada no percentual de 5% do valor do pedido com expressão pecuniária integralmente rejeitado (observada a suspensão da exigibilidade), conforme parâmetros estabelecidos no item “k”. Juros e correção monetária nos termos do item “l”. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a ser retido na fonte de…
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