Processo 0000043-73.2026.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATSum 0000043-73.2026.5.09.0672 AUTOR: GABRIEL NUNES DE SOUSA RÉU: PINHEIRO E PINHEIRO ENXOVAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbb68b proferida nos autos. Vistos, etc. DECISÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA I. GABRIEL NUNES DE SOUSA, requer tutela antecipada para reconhecimento imediato dos efeitos da rescisão indireta (pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, fornecimento de guias para levantamento do FGTS e documentos para habilitação no seguro desempego), alegando atraso reiterado de salários, ausência de depósitos de FGTS e manutenção indevida do vínculo ativo na CTPS Digital, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e do perigo de dano), em razão da natureza alimentar das verbas rescisórias, da ausência de renda e da impossibilidade de obter novo emprego formal ou acessar o seguro-desemprego. Passo a análise. Tutela provisória é aquela com duração temporal limitada entre o seu deferimento e a superveniência de provimento principal definitivo que a confirme, reforme ou revogue (artigos 294/299 do CPC), observando-se ainda, como fundamento, a urgência ou evidência consoante disposto nos artigos 300 e seguintes do CPC. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência destina-se à proteção ou satisfação de um direito material, com prestação jurisdicional célere em vista de riscos de dano ao direito alegado provocado por elementos externos ao tempo de duração do processo. A parte que busca a tutela de urgência espera que o Estado, no processo iniciado para a solução de um conflito, faça a entrega da prestação da tutela jurisdicional em tempo inferior àquele inerente ao processo exauriente. Por outro lado, o artigo 311 do CPC descreve a tutela de evidência que decorre de hipóteses legalmente previstas que não requerem maiores provas. No entanto, na Justiça do Trabalho, a tutela de evidência somente pode ser deferida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (inciso II, artigo 311 do CPC). Pois bem. Em que pesem os argumentos obreiros bem como os documentos já acostados aos autos, ainda paira controvérsia acerca da motivação da extinção contratual. Destaco que o documento anexado na fl. 122 não se mostra hábil a comprovar a irregularidade nos depósitos de FGTS e justificar a rescisão indireta, neste momento processual, o que demanda cognição exauriente. Por fim ressalto que o § 3º do artigo 483, da CLT autoriza o trabalhador, independente de chancela judicial, a se afastar do trabalho sem prejuízo da análise posterior do pedido de rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Inviável, por ora, o deferimento da tutela antecipada, nos moldes requeridos na exordial. Rejeito. Intimem-se. Prossiga-se e aguarde-se a audiência já designada. Nada mais. IBAITI/PR, 13 de maio de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL NUNES DE SOUSA
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