Processo 0000043-76.2026.8.16.0139
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000043-76.2026.8.16.0139 Processo: 0000043-76.2026.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$45.767,40 Requerente(s): CRISTIANO MICHALCHESZEN Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Cristiano Michalcheszen em face do Instituto Água e Terra sob as seguintes alegações: (i) nulidade das notificações administrativas; (ii) ausência de motivação e deficiência técnica do procedimento administrativo, especialmente quanto ao enquadramento da infração e ao estágio sucessional da vegetação; (iii) inexistência de autoria e responsabilidade subjetiva; (iv) ilegalidade do embargo ambiental; (v) desproporcionalidade da multa, notadamente por se tratar de pequena propriedade rural utilizada para subsistência; e (vi) nulidade da inscrição em dívida ativa. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo demandante. O demandante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O demandado, por sua vez, impugnou o pedido sustentando a inexistência de hipossuficiência, afirmando que o demandante exerce atividade econômica relevante na condição de produtor rural, com expressiva movimentação financeira, conforme demonstrado por documentação oficial consistente em notas fiscais e relatórios de faturamento acostados aos autos. No caso concreto, embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil atribua presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção restou suficientemente infirmada pelos elementos objetivos apresentados pelo demandado, os quais evidenciam significativa e reiterada atividade econômica do demandante. Ainda que os dados trazidos se refiram a faturamento bruto, e não à renda líquida propriamente dita, constituem indícios idôneos e suficientes de capacidade econômica, aptos a afastar a presunção legal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Nesse contexto, incumbia ao demandante demonstrar, ainda que de forma minimamente concreta, que os custos da atividade agrícola, eventual endividamento ou outras circunstâncias efetivamente inviabilizam o custeio das despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando‑se a alegações genéricas desacompanhadas de lastro probatório. Assim, ausente comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos, indefiro o benefício da justiça gratuita ao demandante. Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e o acervo documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nulidade do Processo Administrativo por ausência de motivação técnica O demandante alegou a nulidade do processo administrativo ambiental por ausência de motivação técnica, sob o…
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