Processo 0000043-82.2025.5.05.0102
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000043-82.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: DANILO DOS REIS SANTOS RECLAMADO: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5af87c3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc... I. RELATÓRIO. B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A. apresentou impugnação aos cálculos elaborados por DANILO DOS REIS SANTOS, conforme fundamentos apresentados na petição de Id 7185441, questionando especificamente: a) reflexos das diferenças salariais e das horas extras; b) quantitativo de horas extras; c) dedução das horas extras pagas; d) evolução salarial e e) férias. O Exequente se manifestou conforme Id 4ce37a80. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos, que apresentou novas contas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. DA EVOLUÇÃO SALARIAL. A sentença de Id e6168e2 determina a observância da variação salarial registrada nos documentos acostados aos autos. Contudo, o Exequente lançou em suas planilhas de cálculo o valor do último salário (R$ 1.412,00) para todos os meses de apuração. O título executivo não pode ser ampliado nem restringido na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado em seus estritos termos, sob pena de violação da coisa julgada. Sendo assim, foram os autos encaminhados ao Calculista da Vara, que retificou as contas, observando a evolução salarial indicada nos demonstrativos de pagamento e, na falta destes, os salários consignados na ficha de registro. DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. Embora a sentença tenha afastado a validade dos cartões de ponto, foi reformada no particular pelo acórdão de Id a93b6e8, que acolheu os controles de frequência como meio de prova da jornada laborada pelo Exequente. Logo, estão incorretos os cálculos apresentados pelo Exequente, que apurou o número de horas extras conforme jornada fixada na sentença. Por consequência, o Calculista do Juízo corrigiu as contas, observando as jornadas registradas nos cartões de ponto na apuração das horas extras prestadas. DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. Como alegado pela Impugnante, nos cálculos elaborados pelo Exequente não foram deduzidas as horas extras pagas durante o vínculo empregatício, embora a sentença determine expressamente o abatimento das quantias já pagas sob o mesmo título. Tratando-se de clara ofensa à coisa julgada, a Contadoria da Vara corrigiu os cálculos, deduzindo as horas extras pagas consignadas nos demonstrativos de pagamento, inclusive aquelas registradas sob a rubrica “Banco de Horas a 50%, com observância do entendimento consolidado na OJ nº 415 da SDI-1 do TST. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DAS DIFERENÇAS SALARIAS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O título judicial deferiu apenas as horas extras e as diferenças salariais por acúmulo de função, não tendo mencionado a integração em outras parcelas. Ademais, sequer existe pedido específico de reflexos das horas extras e das diferenças salariais em outras verbas. Dessa forma, em observância da coisa julgada, os reflexos das horas extras e das diferenças salariais por acúmulo de função foram excluídos das contas que acompanham a presente decisão. DAS FÉRIAS. Em decorrência da rescisão contratual por justa causa reconhecida na sentença, foram deferidas férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, tendo o Exequente quantificado…
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