Processo 0000043-84.2025.5.23.0004

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000043-84.2025.5.23.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000043-84.2025.5.23.0004 RECORRENTE: RHUAN LOUIS PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: MEDSERV SAUDE E BENEFICIOS LIMITADA E OUTROS (2) DESPACHO Da análise da peça de ID. c4b50b6, verifico que os advogados peticionantes buscam comprovar que deram ciência à parte representada da renúncia de poderes mediante apresentação de Aviso de Recebimento (AR) com o seguinte endereço: “Av. Professora Edna Maria de Albuquerque, Qd. 21, C. 44, Primor das Torres, Cuiabá-MT, CEP 78092-080”, o qual está assinado por pessoa estranha ao processo. Todavia, observo que a Ré Patrícia Scheir, representada pelos advogados renunciantes, apresentou o seguinte endereço nos autos: “Avenida Manoel José de Arruda, s/n, Lote 2, Quadra 33, Bairro Porto, Cuiabá/MT, CEP 78025-190”, conforme petição de ID. 4d81a0d e procuração de ID. 6009412. Este último endereço, inclusive, foi onde a referida Ré foi encontrada, conforme certidão de ID. b360770. Acrescento que este último endereço também é o que foi cadastrado no PJe. Assim, ao contrário do que afirmam os advogados peticionantes, o endereço constante no AR não coincide com o endereço cadastrado no PJe para a referida Ré Patrícia Scheir. De igual modo, também não há provas de que o AR tenha sido entregue no condomínio da referida Ré, porquanto o endereço é totalmente distinto daquele inicialmente registrado nos autos e onde já foi anteriormente encontrada. Consigno, outrossim, que sequer há nos autos algum documento juntado sob o suposto “ID. d4b4832b”. Quanto ao ID. 6f44999, esclareço que esta notificação já foi analisada pelo Despacho de ID. a86440e. Deste modo, diante da constatação de que os advogados peticionantes sequer direcionaram o AR ao endereço correto, entendo que não houve comprovação de que notificaram a parte representada sobre a renúncia informada sob o ID. 4b4832b. Assim sendo, embora a renúncia de mandato seja um direito potestativo do(a) advogado(a), para que esta renúncia surta eficácia jurídica é essencial que o(a) causídico(a) comprove a ciência deste ato por parte de seu representado(a) – ato potestativo receptício, conforme exigência do art. 112 do CPC: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Neste sentido, não havendo comprovação de que os advogados tenham direcionado a notificação de renúncia ao endereço correto, bem como que já houve a concessão de prazo razoável (5 dias acrescido de uma dilação de 10 dias deferida pelo Despacho de ID. b827eea), entendo não ser possível conceder nova dilação processual, bem assim que não houve o atendimento do art. 112 do CPC, razão pela qual entendo ineficaz a renúncia de mandato noticiada sob o ID. 4b4832b, de modo que permanece válida a intimação das Rés acerca do Acórdão de ID. 29db08c. Diante destas considerações, bem como que não houve qualquer manifestação processual das partes capaz de interromper o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão de ID. 29db08c e remetam-se os autos à instância de origem para seu regular prosseguimento, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes desta decisão. CUIABA/MT, 24 de abril de 2026. TARCISIO REGIS VALENTE Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 24 de abril de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…

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