Processo 0000043-84.2026.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000043-84.2026.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000043-84.2026.5.21.0043 RECORRENTE: ELLEN CRISTINA COSTA BEZERRA RECORRIDO: LIDIANE AZEVEDO MAIA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nos autos nº  0000043-84.2026.5.21.0043 Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Ellen Cristina Costa Bezerra Advogada: Mercia da Mata 1ª Recorrida: Lidiane Azevedo Maia Advogado: Eduardo Luiz Santos Dantas 2ª Recorrida: Maria do Carmo Azevedo Maia Advogado: Eduardo Luiz Santos Dantas Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSO. TRABALHO AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto em procedimento sumaríssimo com o objetivo de anular a sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, reconhecer o vínculo de emprego doméstico de cuidadora de idoso, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas e da jornada de trabalho declinada. II. Questão em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha da reclamante configurou cerceamento de defesa apto a gerar nulidade processual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais, notadamente a subordinação e a continuidade, para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando o depoimento pessoal da própria autora revela a dinâmica de trabalho isolada, atestando a inutilidade da prova testemunhal pretendida. 4. O magistrado exerce a direção da instrução processual e deve atuar como filtro contra diligências inúteis, não havendo declaração de nulidade processual sem a demonstração inequívoca de prejuízo à parte. 5. A relação de emprego doméstico exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/2015, destacando-se a necessidade de subordinação jurídica e labor superior a dois dias na semana. 6. A comprovação, por meio de áudios, de que a trabalhadora gerencia a sua própria agenda, condiciona a prestação de serviços à escala de outro emprego e atua vinculada a uma empresa intermediadora demonstra autonomia incompatível com a subordinação jurídica. 7. A narrativa inicial de jornada de trabalho de vinte e quatro horas ininterruptas, durante seis dias consecutivos por semana, encerra falsidade evidente, por afrontar a razoabilidade e os limites da biologia humana. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A dispensa de oitiva de testemunha não configura nulidade processual por cerceamento de defesa quando a diligência se revela inútil diante da confissão da parte e do acervo documental robusto. 2. O gerenciamento da própria agenda pela cuidadora de idoso, com recusa de plantões e vinculação a terceiros, caracteriza trabalho autônomo e afasta o vínculo de emprego doméstico. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 794 e 818; Lei Complementar nº 150/2015.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), j. 13.02.2025; TST, Súmula nº 331, V e VI; TST, Súmula nº…

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