Processo 0000043-90.2025.5.22.0108
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000043-90.2025.5.22.0108 AUTOR: MICHEL TRINDADE DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac7b012 proferido nos autos. DESPACHO Primeiramente, recebo os embargos de ID 89ceb08 como simples manifestação, haja vista que não contêm matéria de defesa, apenas se delimitando a requerer que o regime de execução do ente público observe a expedição de RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535 do CPC, art. 100 da Constituição Federal, e Lei Municipal nº 337/2019. Providências de alteração do tipo de petição pela Secretaria. Desse modo, reputo transitada em julgado a execução em 7/7/2026. Considerando que foram obtidos em outro processo os dados bancários do advogado constante da procuração de ID 4c72f18, WILLIAN DANIEL PIRES SCHMIDT, CPF XXX.XXX.XXX-XX, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0609-2, CONTA CORRENTE: 17.926-4; Considerando que já constam dos autos o contrato para retenção de honorários, no percentual de 30% (4c72f18 ); Fica intimado MICHEL TRINDADE DE ARAÚJO, exequente, na pessoa do seu patrono, para informar, em 3 dias úteis, conta bancária de sua titularidade para expedição de RPV e posterior transferência de seus créditos. Caso a informação não seja juntada aos autos, providências de obtenção através do convênio CCS. Nos termos do art. 2.º, do Provimento CR nº 01/2025, atualize-se a Planilha de Cálculos (ID 984fe0d). Expeça-se RPV quanto às verbas do reclamante e quanto aos honorários advocatícios. Em conformidade com o art. 3º, §1º, do ATO CONJUNTO GP/CR Nº 007/2021, que normatiza o rito de expedição de RPV e Precatórios no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, caso não haja o pagamento da RPV no prazo legal, adotem-se providências de sequestro/bloqueio online SISBAJUD. Após, sendo frutífero o bloqueio, expeça-se alvará eletrônico e/ou ofício de repasse para quitação dos créditos pendentes nos autos. Cumpridas as diligências acima, registrem-se os pagamentos realizados e voltem os autos conclusos para expedição de sentença de extinção da execução. BOM JESUS/PI, 07 de julho de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL TRINDADE DE ARAUJO
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