Processo 0000043-98.2025.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000043-98.2025.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000043-98.2025.5.06.0023 RECORRENTE: REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLEBERSON FIGUEIREDO REGO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d180f proferida nos autos. ROT 0000043-98.2025.5.06.0023 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrente:   Advogado(s):   2. REC SOLAR ENERGIA LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido:   Advogado(s):   CLEBERSON FIGUEIREDO REGO MARIA EDUARDA CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE LIMA (PE41349) Recorrido:   Advogado(s):   CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE0026230-D) Recorrido:   MV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA   RECURSO DE: REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 1a9603c,2fcceab; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id 583841f). Representação processual regular (Id 49d00f7, 789c7be ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito - Id a80df74.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova…

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