Processo 0000044-02.2024.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000044-02.2024.5.05.0038 RECLAMANTE: POLLIANA PIETTA RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PROCESSO: 0000044-02.2024.5.05.0038 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida nos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos. De acordo com a Lei nº 11.101/05, após a liquidação do título executivo, haverá a transferência da competência executória desta Especializada para o Juízo Cível Competente a que se vincula o processo de recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 52 e seguintes da lei mencionada, para o adimplemento dos títulos dos credores. Com esteio nos princípios da indivisibilidade e da universalidade, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do Juízo de Falências e Recuperação Judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora, e que a competência de outros Juízos, inclusive o Trabalhista, limita-se à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. O e. STF, de igual modo, fixou esse entendimento no Tema nº 90: "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.". O c. TST segue o entendimento em jurisprudência consolidada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. FALTA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento que deixa de impugnar o óbice expressamente erigido na decisão que negou seguimento ao recurso de revista. (Súmula 422, I, do TST). Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA CONSTRITIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que os créditos extraconcursais, embora não estejam sujeitos ao concurso de credores, devem ser liquidados na Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo da recuperação judicial a prática dos atos constritivos. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR-10800-71.2020.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024)." Logo, cabe à Justiça laboral a definição e liquidação dos créditos trabalhistas, sendo do Juízo Universal, porém, a adoção dos atos de limitação do patrimônio da empresa em recuperação judicial, através de atos de natureza constritiva ou expropriatória, no curso do plano recuperacional. Desta forma, diante da ausência deste Juízo, por ora, diante do caso concreto, adstrito às pretensões das partes, de competência para continuidade dos atos executivos, declaro encerrada a fase de execução por ausência de pressupostos processuais, e determino: 1 - Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, devendo a Reclamada, inclusive, comprovar e indicar a data em que foi apresentado o pedido de recuperação judicial, parta fins de de limitação da atualização monetária. 2 - Após decurso do prazo, remetam-se os autos ao calculista para atualização das contas, ressaltando que os juros devem se limitar à data da decretação da falência, se ocorrida, nos termos do art. 124 da Lei n° 11.101/2005. Em caso de empresa sob recuperação judicial, não há limitação sobre juros e correção monetária, portanto, deve apenas ser atualizado o crédito. Não há previsão…
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