Processo 0000044-04.2010.5.05.0002

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000044-04.2010.5.05.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000044-04.2010.5.05.0002 AGRAVANTE: ORLANDO FERREIRA LOPES JUNIOR AGRAVADO: EMBAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 664c283 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 144, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Essa prerrogativa se harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com a busca pela razoável duração do processo, que são pilares do processo do trabalho. Pois bem; no caso dos autos, o Agravo de Petição não merece ser conhecido uma vez que foi interposto em face de decisão de natureza não terminativa, de cunho eminentemente interlocutório. Com efeito, observo que o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão de ID. c169db0, mediante a qual indeferiu o pedido formulado pela parte exequente de suspensão de CNH e de bloqueio dos passaportes dos executados, fundamentando para tanto o seguinte: "Em que pese a frustração que recai sobre a parte autora e, também, sobre este Juízo, por ter sido, até o momento, infrutífera a execução, as normas acima mencionadas que direcionam para a efetividade não podem se sobrepor aos valores que circundam o ser humano, tais como o direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana, previstos na CF/88. Somado a estes, a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade constituem um conjunto de preceitos que protegem os indivíduos, inclusive os inadimplentes. Ademais, mostra-se como medida desarrazoada e absolutamente ineficaz para o fim do processo executório, já que não se reverte em nenhum tipo de proveito econômico ao exequente, e não limita o exercício por parte dos executados de direito com dimensão financeira/pecuniária. Pelas razões acima expostas, indefiro o requerimento de suspensão da CNH e passaporte." A decisão agravada é meramente interlocutória e irrecorrível de imediato, não possuindo caráter definitivo ou terminativo do feito do processo executivo, e, por essa razão, não pode ser discutida neste momento processual por meio de Agravo de Petição. O caso em apreço atrai a incidência da regra prevista no §1º do artigo 893 da CLT, bem como da Súmula 214 do TST. Nesse sentido, foi julgado e publicado neste Tribunal da 5ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000624-25.2019.5.05.0000 (IRDR), que ensejou a seguinte TESE JURÍDICA neste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) quando imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT. Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto. Notifiquem-se as partes. Após o decurso do prazo, retornem os autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.   SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. LEA REIS NUNES Desembargadora do…

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