Processo 0000044-07.2024.5.23.0036

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000044-07.2024.5.23.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000044-07.2024.5.23.0036 AGRAVANTE: JEAN RICARTE AGUIAR AGRAVADO: MASTER LOG LTDA E OUTROS (2) AP 0000044-07.2024.5.23.0036 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JEAN RICARTE AGUIAR ANDREIA ROMFIM GOBBI (MT12696) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO CEZAR DUARTE DE MENEZES ANTONIO FRANGE JUNIOR (MT6218) MONICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ (RJ080218) Recorrido:   Advogado(s):   MASTER LOG LTDA ANTONIO FRANGE JUNIOR (MT6218) MONICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ (RJ080218) ROBERTO CARLOS PIGLIASCO MARIZ (RJ115908) TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (MT24489) YELAILA ARAUJO E MARCONDES (SP383410) Recorrido:   Advogado(s):   RENAN ASSENCAO DE PAULA ANTONIO FRANGE JUNIOR (MT6218) MONICA MONTANHA RAMOS PIGLIASCO MARIZ (RJ080218) RECURSO DE: JEAN RICARTE AGUIAR TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id e549862; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 28aa13c). Representação processual regular (Id 0a3e2b4). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, IV, 5º, XXII, XXXV, XXXVI e LIV, da CF. - violação aos arts. 855-A, 889, da CLT; 50 do CC; 133, 134, 135, 136, 137, 795, do CPC; 28, § 5º, do CDC; 4º, V, da Lei n. 6.830/1980; 6º, § 1º, 49, da Lei n. 11.101/2005; 134, VII, 135, do Código Tributário Nacional; 16, 17, 18, da Lei n. 8.884/1994; 4º da Lei nº 9.605/1998. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1.232 do STF. - violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O exequente, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica”. Alega que, "Ao obstar o prosseguimento da execução em face dos sócios, o Tribunal Regional nega vigência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição em sua vertente de efetividade." (fl. 527). Aduz que "O acórdão recorrido fundamentou-se equivocadamente no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF. Referido tema trata da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução sem terem participado da fase de conhecimento. A hipótese dos autos é distinta: trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instituto previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT." (fl. 527). Registra que, "Ao exigir a prova de "abuso" (Teoria Maior) em um contexto de evidente inadimplemento de verbas alimentares, o TRT viola o direito de propriedade do trabalhador sobre seu crédito (art. 5º, XXII, CF) e a coisa julgada que fixou o débito (art. 5º, XXXVI, CF)." (fls. 531/532). Afirma que "A aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor) é amplamente aceita nesta Justiça Especializada, bastando o mero inadimplemento ou a insolvência da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios." (fl. 532). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas,…

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