Processo 0000044-14.2026.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000044-14.2026.5.12.0013 RECORRENTE: TAMILI LUARA VIEIRA RECORRIDO: IMPACTO EAS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000044-14.2026.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: TAMILI LUARA VIEIRA RECORRIDA: IMPACTO EAS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente TAMILI LUARA VIEIRA e recorrida IMPACTO EAS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA A parte demandante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova técnica pericial para apurar o adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo diante da higienização de sanitários de uso coletivo. Sustenta que a decisão viola o art. 5º, LV, da CF/88, e o art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, que vedam normas coletivas que desrespeitem a saúde, higiene e segurança do trabalho. Cita jurisprudência do TRT da 12ª Região e do TST, incluindo a súmula nº 448, II, do TST, que reconhecem a insalubridade em grau máximo para atividades de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da perícia. De início destaco que, não há pedido de análise do mérito da matéria em sede recursal, estando a questão circunscrita na prefacial de nulidade da sentença. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. f5f623e, pág. 1): [...] Restou demonstrado nos autos que há previsão, em norma coletiva, de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, ao Servente, Servente de Serviço Braçal e Auxiliar de Serviços Gerais, a teor da CCT de 2025/2025, das fls.154 e seguintes (vide cláusula 3ª, "Q") Por outro lado, verifica-se que, a teor dos recibos juntados, foi observado o pagamento do adicional nessa proporção (em grau médio). Aliás, diferentemente do alegado pela reclamante, a ré procedeu à juntada da Convenção Coletiva prevendo o dito pagamento. Nesse passo, e havendo instrumento coletivo que prevê o pagamento do adicional de insalubridade no percentual observado pela reclamada, e despiciendo qualquer perícia técnica, visto que a norma coletiva já regula a matéria, esta deve prevalecer. Isso porque, a teor do artigo 611-A da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. [...] Examino. A validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente constitui a matéria objeto do tema de repercussão geral 1046 do STF, que teve origem no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.121.633. No julgamento do mérito do referido tema, realizado pelo…
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