Processo 0000044-16.2026.5.08.0016
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000044-16.2026.5.08.0016 EXEQUENTE: ALLAN TEIXEIRA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51843c7 proferida nos autos. Vistos etc. Tratam os autos de impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, nos fundamentos indicados no ID. 9d652f5. A parte exequente apresentou manifestação, ID. f773415. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE/FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, eis que tempestiva e subscrita por advogado com poderes nos autos, ID. a0d4eaf. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO DEFERIDAS O executado afirmou que houve inclusão de parcelas de FGTS e tíquete alimentação que não foram objeto de deferimento na sentença. Disse que a sentença foi clara ao deferir a multa de 40% sobre o FGTS e não o valor principal do FGTS em si. As demais verbas foram expressamente julgadas improcedentes. Analiso. A r. Sentença (ID 8f3c315) limitou a condenação às verbas estritamente descritas no dispositivo, deferindo a multa fundiária de 40%, sem comando para o principal do FGTS e tíquete-alimentação. Assim, conforme parecer da contadoria, acolho a impugnação para que os cálculos sejam retificados para exclusão destas rubricas, mantendo-se apenas a multa de 40% do FGTS sobre o saldo rescisório deferido. EQUÍVOCO NAS DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO O executado afirmou que o reclamante indicou em seu calculo as datas entre 01/07/2023 a 31/08/2023, contudo, o vínculo mantido foi no período de 10/07/2023 a 07/09/2023. Analiso. Ao verificar a sentença exequenda, constato que, de acordo com os documentos, o período contratual correto é de 10/07/2023 a 07/09/2023. Assim, acolho a impugnação para que haja indicação das datas corretas de admissão e demissão. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O executado afirmou que a sentença julgou improcedente a multa do artigo 467 da CLT. Analiso. Observando o título executivo (ID 8f3c315), a referida penalidade não foi objeto de condenação, veja: “Julgo improcedente o pedido quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT, posto que incabível na presente ação”. Assim, acolho a impugnação para que seja excluída a multa do artigo 467 da CLT. DIVERGÊNCIA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O executado aduziu que a sentença arbitrou honorários em 5% sobre o valor da execução. Analiso. A r. sentença fixou honorários no patamar de 5%. A base de cálculo deve observar a OJ 348 da SDI-1 do TST e a Súmula 31 do TRT8 (valor líquido da condenação, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários). Assim, acolho a impugnação para que seja retificada a porcentagem dos honorários. BASE DE CÁLCULO O executado afirmou que o salário real à época era R$ 1.320,00 e não R$ 1.716,00. Analiso. Em conformidade com a Súmula 139 do TST, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. A base de cálculo apontada pelo autor obedece aos comandos da sentença e aos recibos dos autos. Rejeito nesse ponto a impugnação. SALDO DE SALÁRIO E SALÁRIO RETIDO O executado alegou que comprovou pagamento de todos os salários dos meses de julho e agosto, por meio dos contracheques e saldo de salário no TRCT. Analiso. O executado não trouxe aos autos comprovantes de pagamento, mas sim documento de lançamento de crédito. Rejeito a impugnação nesse ponto. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O executado alegou que a dispensa ocorreu em 07/09/2023 e o pagamento deveria…
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