Processo 0000044-26.2023.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000044-26.2023.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000044-26.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000044-26.2023.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : NATAL NOGUEIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : BANCO C6 (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido ao descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para fins de juntada de comprovante de residência hígido e de procuração atualizada (prazo inferior a 6 meses), munida de poderes específicos que indicassem a relação jurídica controvertida, a instituição financeira demandada e o número do contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i)  A legalidade da exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente para fins de regularização da representação processual;  (ii) A validade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e do poder-dever de direção processual (art. 139, incisos III e IV, do CPC), possui a prerrogativa e o dever de exigir documentos atualizados e específicos para atestar a regularidade da representação das partes e coibir práticas de litigância predatória ou fraudulenta. 4. A exigência de procuração recente e com indicação pormenorizada da lide não constitui formalismo exacerbado, mas sim medida profilática voltada a assegurar que o jurisdicionado, frequentemente idoso ou em situação de hipervulnerabilidade, tenha ciência inequívoca da ação proposta em seu nome. 5. A determinação judicial alinha-se às diretrizes deste Tribunal de Justiça, consubstanciadas na Nota Técnica nº 2/2021 do CINUGEP/TJTO, bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, que legitima a ordem de emenda da exordial quando constatados indícios de litigância abusiva. 6. Uma vez concedido prazo razoável (art. 321 do CPC) e mantendo-se a parte inerte no cumprimento integral da diligência essencial para a higidez processual, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC), sem que isso configure ofensa ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, amparado no poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo e prevenir fraudes ou demandas massificadas de caráter predatório. 2. A ausência de cumprimento de determinação judicial que exija documentos essenciais à propositura da ação autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil (CPC):…

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