Processo 0000044-33.2026.5.05.0102
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000044-33.2026.5.05.0102 RECLAMANTE: JAMILTON DA PAZ SILVA RECLAMADO: LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e866f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido: DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Autor;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por JAMILTON DA PAZ SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em face de LOGIC SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EPP (CNPJ: 15.101.228/0002-26), condenando o Reclamado a pagar ao Autor, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas nos limites da “Fundamentação”;DEFERIR os honorários advocatícios postulados, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra; Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos. Sentença líquida. Débito total do Réu fixado em R$ 29.247,35, atualizado até 31/05/2026, neste valor incluídas as parcelas de R$ 1.335,86 – FGTS a recolher; R$ 5.736,26 - contribuição previdenciária; R$ 1.146,50 – honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 573,48 - custas; resultando para o Autor um crédito líquido de R$ 20.455,25. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do Ato TRT5 nº 0016/2014. INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJ. [1] CLT, artigo 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO). § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. [2] Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. [3] CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [4] CPC, artigo 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [5]OJ 394 da SDI-1 do TST. “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. (Observação: Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023. [6]TST, súmula368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça…
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