Processo 0000044-35.2026.8.27.2700
TJTO • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Revisão Criminal Nº 0000044-35.2026.8.27.2700/TO REQUERENTE : ERNANDES ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAIAN ELIAS AVELINO (OAB MA019274) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ERNANDES ARAÚJO DA SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo recorrente, exclusivamente para sanar erro material no extrato de ata de julgamento da Revisão Criminal, mantendo a improcedência do pleito revisional. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa. Interposta apelação criminal pelo Ministério Público, a Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença e condenar o réu pela prática do crime de latrocínio. Após o trânsito em julgado, o apenado ajuizou a Revisão Criminal, sustentando erro de subsunção jurídica e rompimento do nexo causal, a qual foi julgada improcedente, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno. Opostos embargos de declaração sob a alegação de nulidade absoluta por quebra de imparcialidade decorrente de manifestação de desembargador que se declarou suspeito em sessão, o colegiado acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para corrigir erro material na ata de julgamento, excluindo o magistrado do rol de votantes, ensejando a interposição do presente recurso especial. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 81, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR. ERRO MATERIAL NO EXTRATO DE ATA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que julgou improcedente revisão criminal ajuizada em face de condenação pelo crime de latrocínio, mantendo a pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 dias-multa. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à declaração de suspeição de desembargador integrante do colegiado, alegando nulidade absoluta do julgamento por comprometimento da imparcialidade judicial e influência indevida na formação do convencimento dos julgadores. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular o julgamento e determinar nova sessão, além do prequestionamento de dispositivos legais. 3. O Ministério Público, em contrarrazões, sustenta a inexistência de omissão ou nulidade, afirmando que o desembargador apontado pela defesa declarou-se suspeito durante a sessão de julgamento, sem proferir voto, e pugna pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada suspeição de desembargador integrante do colegiado; e (ii) saber se a inclusão do nome do magistrado no extrato de ata possui aptidão para nulificar o julgamento da revisão criminal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem finalidade…
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