Processo 0000044-36.1998.8.15.0021
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000044-36.1998.8.15.0021 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORA: ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO APELADO: HENRIQUE FENELON DE BARROS NETO Ementa. Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da lei de execuções fiscais. Tema 566 do stj. Ausência de nulidade da sentença. Inaplicabilidade da súmula 106 do stj. Intimação prévia da fazenda pública. Manutenção da extinção da execução. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS, com fundamento no art. 924, V, do CPC. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência de prescrição intercorrente, incidência da Súmula 106 do STJ e ausência de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ; (iii) determinar se a paralisação processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; e (iv) verificar se houve violação ao contraditório pela ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência da sentença quanto à individualização dos marcos temporais da prescrição intercorrente não acarreta nulidade quando os elementos necessários à análise da matéria constam integralmente dos autos, permitindo o exame da controvérsia pelo tribunal nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 4. A ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens passíveis de constrição constitui marco inicial para a incidência automática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, independentemente de pronunciamento judicial específico. 5. Encerrado o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, conforme as teses firmadas pelo STJ no Tema 566. 6. Meros requerimentos de diligências, pesquisas patrimoniais ou peticionamentos da exequente não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial. 7. Consumada a prescrição intercorrente, não é possível reativar a pretensão executiva mediante diligências posteriores ou novas tentativas de localização de bens, sob pena de afronta à segurança jurídica. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação processual não decorre exclusivamente da atuação do Poder Judiciário e inexistem atos efetivos aptos a interromper a prescrição. 9. A Fazenda Pública foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, permanecendo inerte, circunstância que afasta a alegação de nulidade por violação ao contraditório. 10. A alegação de nulidade por ausência de intimação somente prospera mediante demonstração concreta de…
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