Processo 0000044-45.2024.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000044-45.2024.5.21.0009 RECLAMANTE: KARINA DO VALE OLIVEIRA RECLAMADO: MARCELO DE MEDEIROS PE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a3ffa proferida nos autos. SENTENÇA - IDPJ Vistos, etc. YAMI ALIMENTOS LTDA apresentou embargos à execução no Id. baa99fd, que ora recebo como impugnação ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no Id. d1cf664. Ciente do bloqueio parcial efetivado, a YAMI ALIMENTOS LTDA apresentou impugnação, alegando que este Juízo instaurou de ofício o IDPJ e que não foi observado o regramento legal atinente à matéria. Analiso. No caso dos autos, o executado MARCELO DE MEDEIROS PE não pagou o valor exequendo. Assim, verificada a sua insolvência, passou-se, pois, à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, atingindo a empresa YAMI ALIMENTOS LTDA. A reclamada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o bloqueio, não havendo nulidade a declarar. A desconsideração da personalidade jurídica sempre foi largamente utilizada na justiça do trabalho, uma vez que logo após a sentença, a maioria das empresas executadas oculta seu patrimônio. Em 2015 sobreveio o novo CPC, que criou um capítulo próprio para o tema: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente , o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração , a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução , será ineficaz em relação ao requerente. A aplicação foi referendada pela Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispôs: Art. 6°: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II na fase de execução , cabe agravo de petição, independentemente de…
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