Processo 0000044-46.2026.5.06.0121
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000044-46.2026.5.06.0121 RECORRENTE: EMERSON PAULO CARVALHO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RANDER COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc04e6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000044-46.2026.5.06.0121 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RANDER COMERCIO DE CALCADOS LTDA ALEX FABIANO ROJAS AVILA (RJ130905) RENATO VIEIRA DE AVILA (SC15210) Recorrido: Advogado(s): EMERSON PAULO CARVALHO ALVES DA SILVA WAGNER DOS SANTOS MADUREIRA (PE58756) RECURSO DE: RANDER COMERCIO DE CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id b3de34f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 6f944b1). Representação processual regular (Id 71281f6 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. RENATO VIEIRA DE AVILA, inscrito na OAB/SC sob o número 15.210 e OAB/PE sob o número 61.167. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1440c1e : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 1440c1e : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ca7715 e 6f7b1b3 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 70da7da e b308f68 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. "DA INVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII E XXVI DA CRFB/88." "DAS HORAS EXTRAS – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII DA CF" Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia devolvida à análise desta Instância Revisora cinge-se à validade formal do banco de horas implementado pela ré. O art. 59, § 2º e 5º da CLT, estabelece: "§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias." (...) §5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser…
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