Processo 0000044-49.2013.8.05.0260
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000044-49.2013.8.05.0260 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TREMEDAL AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAQUIM VICENTE DA ROCHA e outros (2) Advogado(s): RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES (OAB:BA8866), ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA27116), BRAULIO ZACARIAS FERRAZ registrado(a) civilmente como BRAULIO ZACARIAS FERRAZ (OAB:BA17546) SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JOAQUIM VICENTE DA ROCHA, vulgo "Joaquim de Telo", JOAQUIM JOSÉ MOREIRA e CLÁUDIO MOREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 1º, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Em sede de inicial acusatória, o Parquet aduziu, em suma: No dia 16 de janeiro do ano de 2013, por volta das 14h30min., na Fazenda Vereda, zona rural deste município de Tremedal/BA, a vítima, Reinaldo José da Silva, foi surpreendida pelos Denunciados em frente à sua residência, os quais lhes deferiram socos e pauladas, usando as mãos e um pedaço de madeira, resultantes nas lesões descritas no laudo de fl. 07. Consoante noticia os autos, nos referidos dia, hora e local, a vítima se encontrava em frente à sua morada, quando foi surpreendida pelo primeiro denunciado que o agrediu com pauladas na cabeça e nos braços, na sequência, o segundo denunciado lhe desferiu um soco no olho esquerdo, enquanto o terceiro denunciado o segurava. As referidas agressões, além da potencialidade delitiva, resultou perigo de vida à vítima, consoante laudo de exame pericial de fls. 07. O Órgão Ministerial pretende a condenação dos acusados nas penas do artigo 129, § 1º, inciso II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, inclusive com o ressarcimento por danos morais. Conforme ID 180842031, o Inquérito Policial nº 60/2014, fora instruído com os documentos legais, estando presentes o depoimento da vítima em 22/01/2013 (ID 180842031, fls. 07/08) e em 05/12/2014 (ID 180842031, fls. 38/39), detalhando as agressões sofridas, o interrogatório dos indiciados Joaquim José Moreira foi interrogado em 09/12/2014 (ID 180842031, fls. 44); Joaquim Vicente da Rocha em 12/12/2014 (ID 180842031, fls. 46); e Cláudio Moreira da Silva em 09/12/2014 (ID 180842031, fls. 47), e o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 180842031, fls. 09) realizado em 17/01/2013, e posteriormente, foi acostado Laudo Complementar (ID 180842031, fls. 42/43), realizado em 10/02/2015. Certidões de antecedentes criminais, ID 465939144. A denúncia foi recebida em todos os seus termos em 15 de março de 2016, conforme decisão de ID 180842034. Os acusados foram regularmente citados em 01 de junho de 2016 (ID 180842036). A resposta à acusação do réu Cláudio Moreira da Silva foi apresentada em 10 de junho de 2016 (ID 180842037). Diante da inércia dos demais réus, foram nomeados defensores dativos (ID 180842043), sendo apresentadas as defesas de Joaquim Vicente da Rocha em 08 de julho de 2019 (ID 180842121) e de Joaquim José Moreira em 20 de agosto de 2019 (ID 180842126). Em despacho saneador, não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 180842128). Durante a instrução processual, foram realizadas as seguintes audiências: Em 19 de…
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