Processo 0000044-49.2023.8.08.0055
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000044-49.2023.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALISEU DORICO SEIBEL Advogado do(a) REU: ROZIANI COSTA - ES22840 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ALISEU DORICO SEIBEL imputando-lhe os delitos tipificados no art. 150 do Código Penal, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69, do Código Penal com as implicações da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia de Id. 37459811, vol. 01, parte 01, págs.2/3, que, no dia 02 de novembro de 2022, na localidade de Santa Maria, em Marechal Floriano/ES, o denunciado descumpriu, de forma livre e consciente, a decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Edineia Aparecida Krohling, bem como entrou astuciosamente contra a vontade expressa da vítima, em casa alheia. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2023, conforme Id.37459811, vol 01, parte 02, pág.10. Decisão de Id. 37459811, vol. 01, parte 02, pág. 10 e certidão de Id. 44420427 nomeando a Dra. Roziani Costa, OAB 22840/ES, como defensora dativa do réu. Resposta à acusação de Id.50824119. Termo de audiência de instrução e julgamento de Id. 90721506, ocasião em que foi ouvida a vítima e interrogado o réu. Na oportunidade o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência da pretensão punitiva apenas quanto ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Alegações finais em forma de memoriais da defesa no Id. 91102748, ocasião em que a defesa pugnou, em suma, pela absolvição do acusado quanto aos crimes previstos no artigo 150 do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, em caráter subsidiário, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, rebatendo o pedido da acusação de exasperação baseado em antecedentes ou reiteração em crimes de gênero. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Portanto, passo ao mérito da questão. Narra a denúncia de Id. 37459811, vol. 01, parte 01, págs.2/3, que, no dia 02 de novembro de 2022, na localidade de Santa Maria, em Marechal Floriano/ES, a despeito de ter ciência da decisão judicial, o denunciado entrou em contato com a vítima, aproximou-se de sua residência, bem como invadiu a sua residência, descumprindo as medidas protetivas aplicadas (Medida Protetiva de Urgência de nº 0000252-04.2021.8.08.0055). Com base nisso, o Ministério Público requereu que sejam imputadas ao réu as penas do art. 150, do CP e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do concurso material (art. 69, do CP) com as implicações da Lei nº 11.340/06, que, à época dos fatos (02.11.2022), possuíam as seguintes redações: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita…
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