Processo 0000044-51.2026.5.14.0403
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000044-51.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: JOSE ALENCAR SOUSA RECLAMADO: V. M. EMPREENDIMENTO, COMERCIO, MADEIRA, E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad2518e proferido nos autos. DESPACHO SENTENÇA PROFERIDA NA FORMA LIQUIDA. PLANILHA DE CÁLCULO (ID d2e10a8). VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 28.882,34. TRANSITADA EM JULGADO. (id a2d360f) Assim delibero: 1. Inicie-se a fase de execução no sistema 2. Intime-se a parte reclamada para no prazo de 05 (cinco) dias proceder com o depósito do valor da execução. Havendo depósito, proceda a secretaria aos recolhimentos/pagamentos necessários. 3. Não havendo depósito. 3.1. Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da(s) executada(s), via sistema SISBAJUD, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30(trinta) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta. 3.2. Frutíferas as tentativas de bloqueio, transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 3.3. Os valores bloqueados/transferidos ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 3.4. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 3.5. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito, não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 3.6. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência as partes. RIO BRANCO/AC, 25 de maio de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V. M. EMPREENDIMENTO, COMERCIO, MADEIRA, E TRANSPORTE LTDA
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