Processo 0000044-60.2018.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000044-60.2018.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000044-60.2018.5.06.0013 RECLAMANTE: ADILSON PEIXOTO SOARES RECLAMADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29197eb proferido nos autos. Vistos, etc. Reporto-me ao IDPJ de ID 232ee76. A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão, no polo passivo da execução, das seguintes empresas e pessoas físicas/espólios: PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA LTDA, com indicação de Ana Cecília Pereira dos Santos Barros Leal, Juliana Pereira dos Santos e Lilia Maria Pereira dos Santos;NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, com indicação do Espólio de João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, Espólio de Rosália Pereira dos Santos, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Fernando João Pereira dos Santos;NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA, com indicação de Fernando João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, João Carlos Pedrosa de Fonseca, Antonio Carlos Lima de Noronha e Sérgio Macaés;SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON, com indicação de Fernando João Pereira dos Santos e José Bernardino Pereira dos Santos;PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA, com indicação de Fernando João Pereira dos Santos, Maria das Graças Barbosa, Ana Patrícia Baptista Rabelo, Osvaldo Rabelo Neto e Christiane Baptista Rabelo;George de Oliveira Barros Leal e Maria Antonieta de Oliveira Barros, cuja inclusão também foi expressamente requerida pela exequente, sob alegação de participação no núcleo familiar/econômico e de atuação em blindagem patrimonial. Há, portanto, pretensão de inclusão de 5 empresas e, sem prejuízo da repetição de alguns nomes em mais de uma pessoa jurídica, 17 pessoas físicas/espólios, circunstância que caracteriza litisconsórcio passivo multitudinário, apto a comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa e embaraçar o cumprimento de sentença. Dispõe o art. 113, § 1º, do CPC: “§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Compreendendo-se que a parte intenta o IDPJ sob o enfoque da teoria menor, em razão dos infrutíferos atos executórios já realizados, entendo que a excessiva vinculação simultânea de terceiros é prejudicial ao feito e, neste momento, desnecessária. Isso porque, se procedente o incidente, os incluídos responderão solidariamente pela execução. Nos termos do art. 275 do Código Civil, na solidariedade passiva, o credor pode exigir a dívida toda de um, de alguns ou de todos os devedores. Ademais, caso infrutífera a execução contra os inicialmente arrolados, a parte poderá suscitar novo incidente, com indicação de outros responsáveis, sem prejuízo processual. Assim, determino que o exequente limite o litisconsórcio passivo a três pessoas físicas/espólios ou empresas, preferencialmente aqueles que repute deter poderes de gestão, atuação mais direta na blindagem patrimonial alegada e/ou maior lastro econômico. Prazo de 10 dias úteis. Após, intimem-se os indicados para contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 135 do CPC. Intime-se. RECIFE/PE, 07 de maio de 2026. JOSE…

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