Processo 0000044-62.2024.5.05.0018
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000044-62.2024.5.05.0018 RECLAMANTE: MARIA ISABEL DE SOUZA BARRETO RECLAMADO: ORLANDO COLAVOLPE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd37d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, decide este Juízo: I) rejeitar as preliminares arguidas; II) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 24/01/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC; III) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, nos termos da fundamentação; IV) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA ISABEL DE SOUZA BARRETO em face de ORLANDO COLAVOLPE, SERGIO OLIVEIRA COLAVOLPE e ROSANE COLAVOLPE RIBEIRO DE SOUZA, reconhecida a responsabilidade solidária dos reclamados, para condená-los a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e regular liquidação, observados os limites da inicial, a prescrição pronunciada e os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) férias vencidas, simples, em dobro quando cabíveis, e proporcionais, todas acrescidas de 1/3 constitucional; b) 13º salário integral e proporcional; c) horas extras e reflexos; d) adicional noturno, observada a hora noturna reduzida e reflexos; e) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta reconhecida, inclusive saldo de salário, aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; h) anotações da CTPS da reclamante quanto ao vínculo reconhecido no período de 01/02/2019 a 31/12/2020 e a baixa da CTPS, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa cominatória. i) recolhimentos das diferenças de FGTS + multa rescisória; j) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetivados pela empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não…
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