Processo 0000044-64.2026.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000044-64.2026.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000044-64.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: ANDERSON NILO DE AZEVEDO RECLAMADO: CAPRICCHE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae5ef6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     Vistos.   I - RELATÓRIO   ANDERSON NILO DE AZEVEDO, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 20/01/2026, a presente reclamação trabalhista em face da CAPRICCHE S.A., também qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada, como promotor, no período de 09 de fevereiro de 2021 a 02 de fevereiro de 2024, quando foi dispensado, sem justo motivo. Alega que sua remuneração era composta de parte fixa e parte variável, sendo esta última referente a premiações, no valor máximo de R$ 1.500,00. Postula o pagamento de horas extras e repercussões, intervalo intrajornada, diferenças de premiações e do FGTS, de plus salarial em decorrência do acúmulo de função, entre outros pedidos constantes da exordial. Regularmente citada, a ré compareceu à audiência inicial e, após ser rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa por ela apresentada (ID 364832f). O valor da causa foi fixado em R$ 125.461,03, conforme petição inicial. Facultou-se a juntada de documentos ao processo, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre os expedientes acostados. A parte autora apresentou réplica à defesa, por intermédio da petição de ID 6e26e8d. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha indicada pela ré e deferido, ao reclamante, o uso de prova testemunhal emprestada (ID f2b28df), no caso, do depoimento prestado por ADILSON JOSÉ DA SILVA nos autos da RT n.º 0000843-40.2025.5.06.0181 (1.ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE). Foi determinado o encerramento da fase instrutória e o protocolamento do feito para julgamento, tendo as partes aduzido razões finais de forma remissiva, facultada a complementação em memoriais no prazo de um dia. A parte reclamante apresentou os memoriais de ID b56d2f1 (ratificando os termos da exordial e a validade da prova emprestada utilizada) e 5326605 (repetindo os argumentos apresentados na contestação). É o relatório. Passo a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017   O contrato de trabalho em questão teve início em 09/02/2021. A Lei 13.467/2017 passou a vigorar a partir de 11/11/2017. Por outro lado, a presente ação foi proposta em 20/01/2026. Considerando as normas de direito intertemporal, destaco que as normas de direito processual e as de natureza híbrida, previstas na Lei 13.467/2017, são inteiramente aplicáveis ao presente feito (CPC/15, art. 1046), diferentemente do que pretende a parte autora. Aos vínculos empregatícios ativos quando do início da vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de direito material previstas nesta Lei apenas em relação aos fatos/situações iniciados a partir de 11/11/2017. Porém, ressalto que, em virtude da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI), ficam ressalvados os direitos expressamente previstos no instrumento contratual formalizado entre as partes e nas normas coletivas durante o período de suas vigências, vedada a ultratividade.   DO REQUERIMENTO DE  LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL E AO MONTANTE INDICADO PARA A CAUSA   A demandada requereu que a…

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