Processo 0000044-65.2021.8.17.2190

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000044-65.2021.8.17.2190
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaraji
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000044-65.2021.8.17.2190 EXEQUENTE: FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. EXECUTADO(A): JULIANA DA SILVA NUNES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 231070701, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Amaraji Rua Agnaldo Correia, S/N, Centro, AMARAJI - PE - CEP: 55515-000 - F:(81) 35532919 Processo nº 0000044-65.2021.8.17.2190 EXEQUENTE: FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. EXECUTADO(A): JULIANA DA SILVA NUNES DECISÃO Inicialmente, desabilite-se a advogada subscritora da petição de ID 197982989. Defiro o pedido constante do ID 201178648. No entanto, o cumprimento da(s) diligência(s) fica condicionado ao pagamento da taxa, por ato ou consulta, conforme previsto na Lei Estadual n. 17.116/2020 e no Provimento n. 002/2022-CM de 10 de março de 2022. Intime-se a parte exequente para recolher a taxa relativa à(s) consulta(s) ao Sistema Sisbajud, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento nos autos. Comprovado o recolhimento da taxa, efetue-se o registro da minuta de bloqueio de créditos junto ao sistema Sisbajud, no valor cobrado (R$ R$ 7.430,22), em desfavor da parte executada. Caso não seja bloqueado, integralmente, o valor acima, fica desde já deferido o bloqueio do valor restante em desfavor da pessoa natural titular da firma individual. Por oportuno, ressalto que “a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual nada mais é que uma ficção jurídica com o fim de permitir que a pessoa natural pratique os atos de comércio, mediante a concessão de benefícios fiscais’, sendo certo que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’” (AREsp 508190/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 28/04/2017, DJe 04/05/2017). Nesse mesmo sentido, colaciono os precedentes abaixo: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte. Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas…

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