Processo 0000044-66.2026.5.13.0019
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA CumPrSe 0000044-66.2026.5.13.0019 REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f709f42 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença manejada por ALEXANDRE VIEIRA DE SOUSA, na qual pleiteia a liberação de valores tidos por incontroversos, sob o argumento de que as partes executadas manifestaram concordância com os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo nesta ação de cumprimento de sentença. 3. Analisando os autos principais, constata-se que pende de julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região o Recurso Ordinário interposto pela parte ré. Em suas razões recursais, a demandada impugna expressamente o mérito das parcelas deferidas na sentença cognitiva, quais sejam: diferenças de metas/comissões, projeção do aviso prévio nos reflexos em férias e 13º salários, FGTS e contribuições previdenciárias. 4. Pois bem. O instituto da execução provisória, disciplinado no art. 899 da CLT e subsidiariamente no art. 520 do CPC, visa a adiantar os atos executórios até o limite do penhor, resguardando o resultado útil do processo. Contudo, a liberação de valores (atos de expropriação definitiva) na pendência de recurso dotado apenas de efeito devolutivo pressupõe a existência de parcela verdadeiramente incontroversa — o que não se verifica no caso em tela. 5. Embora tenha havido anuência formal da ré quanto aos cálculos aritméticos decorrentes da sentença de primeiro grau, tal fato não convalida a estabilidade do débito. Caso o E. TRT13 acolha, ainda que parcialmente, o apelo da ré no processo principal, as parcelas impugnadas (que representam o cerne do comando condenatório) poderão ser reduzidas ou integralmente extirpadas, alterando de forma substancial e reflexa toda a liquidação do julgado. 6. Portanto, a liberação precoce de numerário, antes do trânsito em julgado ou do julgamento do acórdão que fixará os contornos definitivos da condenação, importa em grave risco de irreversibilidade da medida e violação à segurança jurídica, haja vista a precariedade do título executivo judicial neste momento processual. 7. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constantes na planilha de ID. b37c208, devendo a presente ação de cumprimento provisório aguardar o julgamento do Recurso Ordinário nos autos principais (Processo nº 0000168-20.2024.5.13.0019). 8. Intimem-se as partes. 9. Aguarde-se o julgamento do apelo na ação principal, pelo prazo de 60 dias, vindo os autos conclusos em seguida para as deliberações cabíveis. ITAPORANGA/PB, 29 de maio de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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