Processo 0000044-67.2026.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000044-67.2026.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000044-67.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: MICAELA CAVALCANTE MACESTE RECLAMADO: DEFINE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b9556 proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA JUÍZO 100% DIGITAL Considerando os termos do Ato TRT6 GP n.º 535/2021, que implantou o Juízo 100% Digital nas unidades judiciárias do TRT da 6ª Região; Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que "exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife – Recife/PE – CEP. 50.030-902)", DETERMINO: Fica designada audiência de Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), para o dia 28/07/2026 08:30, que deverá ser realizada no formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), através da plataforma ZOOM  -  ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779Considerando se tratar de processo em que as partes optaram pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelas condições técnicas adequadas para a realização da audiência, sendo assim, a não concretização dessas condições não autorizará o adiamento da sessão, e implicará na aplicação das penalidades legais.Ficam advertidas as partes de que deverão informar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam.Ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Registre-se que as partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 (“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”).A fim de evitar adiamentos, esta Magistrada adverte que não colhe o depoimento de testemunhas que possuam ação contra empresa com pedido específico de indenização por danos extrapatrimoniais, pois, no meu entender, afasta a isenção de animus necessária para prestar depoimento na condição de testemunha, ante a alegação de abalo profundo à sua honra e dignidade. O entendimento ainda possui um cunho pedagógico, para se evitar a indústria do dano moral que assola o Poder Judiciário. Desta forma, ficam as partes cientes de que não…

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