Processo 0000044-72.2026.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000044-72.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: EDSON RODRIGUES RIBEIRO RECLAMADO: DIFRINORTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ffcde2 proferida nos autos. DECISÃO O processo veio concluso para deliberações, considerando a existência de laudos periciais com conclusões substancialmente divergentes acerca da extensão da perda auditiva e de seus reflexos sobre a capacidade laborativa do reclamante. Conforme laudo pericial acostado ao id 0305fcb, elaborado nos autos n. 7010006-81.2025.8.22.0001, o expert concluiu pela existência de perda auditiva bilateral parcial, atribuindo como causa provável a exposição ocupacional contínua a ruídos. Consignou, ainda, que a enfermidade possuiria natureza ocupacional, fazendo referência à Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT juntada naqueles autos, bem como concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais, sob o fundamento de que a redução da capacidade auditiva impediria o trabalhador de identificar ruídos provenientes do funcionamento de máquinas e equipamentos, circunstância potencialmente apta a comprometer a segurança do ambiente de trabalho e a prevenção de acidentes. Por sua vez, o laudo médico produzido nestes autos concluiu pela existência de deficiência funcional de caráter leve, sem repercussão significativa para o exercício da profissão desempenhada pelo reclamante, reputando-o apto ao trabalho e atribuindo comprometimento funcional estimado em apenas 2%. A análise dos elementos constantes dos autos revela inequívoca controvérsia técnica acerca da extensão da perda auditiva, de seu nexo causal e, principalmente, de seus efetivos reflexos sobre a capacidade laborativa do trabalhador. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC, a formação do convencimento judicial exige que a prova técnica seja suficientemente clara, coerente e apta a permitir a adequada compreensão dos impactos funcionais da patologia constatada. No caso concreto, a divergência entre os laudos não se limita ao percentual de perda auditiva, alcançando, sobretudo, as consequências práticas da limitação apresentada pelo reclamante. Enquanto um dos peritos aponta incapacidade total e permanente, o outro conclui pela plena aptidão laboral com mínimo comprometimento funcional, circunstância que recomenda o aprofundamento da instrução probatória. Em observância aos princípios da busca da verdade real, do livre convencimento motivado e da ampla defesa, reputo necessária a realização de nova avaliação especializada, a ser conduzida por médica otorrinolaringologista. Diante do exposto, nomeio a médica otorrinolaringologista GISELE DA SILVA GONZAGA para realização de perícia médica no reclamante, devendo esclarecer de forma fundamentada o grau e o percentual da perda auditiva eventualmente constatada em cada ouvido. Considerando a divergência existente entre os laudos já produzidos, deverá a perita, ainda, descrever de forma didática e minuciosa os impactos da perda auditiva na vida cotidiana do reclamante, indicando, sempre que possível, exemplos concretos de sons, sinais sonoros ou situações ordinárias que eventualmente deixem de ser percebidos ou passem a ser percebidos com dificuldade. Para melhor compreensão do Juízo, a expert poderá esclarecer,…
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