Processo 0000044-72.2026.5.23.0121
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO RORSum 0000044-72.2026.5.23.0121 RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RECORRIDO: FRANCOISE FERNANDA ALVES CAPELLO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000044-72.2026.5.23.0121 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte, alegando omissão e contradição quanto à não determinação expressa da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de determinação expressa sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em acórdão que concede o benefício da justiça gratuita, configura omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste contradição quando não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão e seu dispositivo, sendo que a concessão da gratuidade de justiça produz, por força de lei, os efeitos que lhe são inerentes. 5. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, decorre automaticamente da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento explícito sobre a suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais não configura vício de omissão ou contradição quando o tema não foi objeto do recurso. A concessão dos benefícios da justiça gratuita acarreta tal efeito como decorrência automática da aplicação da lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 4º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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