Processo 0000044-79.2022.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000044-79.2022.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000044-79.2022.5.05.0132 RECLAMANTE: GLEIDSON DA SILVA SOARES TELES RECLAMADO: PARANAPANEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d46278 proferida nos autos.                                                                   DECISÃO    I. RELATÓRIO    PARANAPANEMA S/A, já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 09ae6d8) oferecidos pelo reclamante (ID 1ecbd8a). O exequente manifestou-se no ID 8596305, pugnando pela manutenção de suas contas. É o breve relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A executada pugna pela limitação da atualização dos débitos até 30/11/2022, data do pedido de sua recuperação judicial, com fulcro no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Analiso. Embora o reclamante argumente que tal limitação só se aplicaria à falência, a jurisprudência consolidada (inclusive do STJ e em diversas turmas do TST) orienta que, para fins de habilitação no quadro de credores, o crédito deve estar atualizado até a data do pedido da recuperação. Assim, cabe a esta Justiça Especializada a quantificação do crédito até o marco legal do pedido recuperacional. Eventual incidência de juros e correção após esta data será dirimida pelo Juízo da Recuperação, observando-se o plano homologado. Assim, acolho o pleito da impugnante . Os cálculos foram retificados para atualizar o débito estritamente até 30/11/2022.   DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Analisando o comando sentencial, verifico que foi deferida a integração da gratificação de férias (100% do salário) em 13º salário e FGTS+40%. O reclamante, todavia, incluiu o terço constitucional na base de cálculo de referidos reflexos. Tal inclusão extrapola os limites da coisa julgada, uma vez que a parcela "gratificação de férias" não se confunde com o "terço constitucional", possuindo naturezas e previsões distintas. Acolho a insurgência. Cálculos retificados para exclusão do terço constitucional da base de cálculo dos reflexos da gratificação de férias, mantendo-se apenas o que foi expressamente deferido.   DAS MULTAS NORMATIVAS   O título judicial deferiu multas previstas nas CCTs vigentes nas épocas do gozo das férias. O reclamante apurou as multas em épocas dissociadas do efetivo pagamento/gozo dos períodos de descanso. Para fiel observância ao título executivo, as multas devem coincidir com os períodos de descumprimento normativo vinculados às férias usufruídas.   Acolho a impugnação. O cálculo foi retificado para adequar as multas normativas aos exatos períodos de fruição das férias, conforme o decisum.   DA CORREÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO) Assiste razão à executada quanto à necessidade de correção dos valores a serem deduzidos a título de INSS. Para evitar o abatimento de valores históricos de um montante devidamente atualizado (o que geraria desequilíbrio matemático), a cota parte do empregado deve ser atualizada pelos mesmos índices trabalhistas aplicados ao crédito principal. Acolho o pleito. A contribuição previdenciária – cota empregado – foi recalculada e atualizada pelos índices trabalhistas.   CONTAS ELABORADAS PELO CALCULISTA DA VARA    Homologo as contas apresentadas pela Contadoria do Juízo ( Id. 80db904) parte integrante desse julgado .   Fixo o total devido pelo reclamado em R$ 14.453,33 , sendo devido ao…

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