Processo 0000044-85.2013.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000044-85.2013.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0000044-85.2013.5.04.0241 RECLAMANTE: JOSE VANDERLEI VIEIRA RECLAMADO: ALVACIR DUTRA DE MELO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae2c5e proferida nos autos. VISTOS, ETC. VERA RONILDA MACHADO DE SOUZA opõe Exceção de pré-executividade, nos autos da execução proposta por JOSE VANDERLEI VIEIRA, às fls. 1104-1109, alegando a nulidade dos atos praticados por ausência de citação válida. Intimada, o excepto apresenta resposta, fls. 1117-1122. É o relatório. DECIDO. – DA NULIDADE DA CITAÇÃO A excipiente alega que foi indevidamente citada por edital, sem o esgotamento real dos meios de sua localização. Assevera que somente tomou ciência do redirecionamento quando houve penhora no rosto dos autos do inventário em que figura como interessada. Argumenta que se foi possível alcançar a executada por meio de constrição incidente sobre autos de inventário, é porque existiam meios objetivos de rastreio e localização que deveriam ter sido utilizados antes da citação ficta. Assevera que em razão da citação editalícia irregular foi declarada revel, sem jamais ter exercido contraditório real, sendo privada da possibilidade de, tempestivamente, impugnar o redirecionamento, suscitar matérias de ordem pública e de defesa, discutir legitimidade/responsabilidade, apontar eventual excesso de execução, requerer meios menos gravosos, oferecer garantia, indicar bens, requerer parcelamento ou, simplesmente, apresentar sua versão dos fatos e fundamentos jurídicos. Requer seja declarada a nulidade da citação por edital, com a anulação dos atos processuais posteriores, especialmente a decretação de revelia e os atos de constrição/expropriação dela decorrentes, determinando-se o retorno do feito ao estado anterior ao ato viciado, com reabertura do prazo para que a executada exerça plenamente o direito de defesa, restabelecendo-se, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Aprecio. No caso dos autos, a excipiente foi citada no endereço constante do sistema Pje, Avenida Maringa, 1479, apto 06, MARINGA, Alvorada, mesmo endereço informado pela excipiente na contestação apresentada no processo nº 0021621-17.2016.5.04.0241. Ante a ausência de retorno do AR digital, em consulta ao sistema FAE, foi obtido o endereço da Rua Jaci Zanin, 60, bairro Maringá, Alvorada, sendo a nova citação devolvida pela ECT com a informação “endereço inexistente”. Realizada a busca do endereço por meio do sistema INFOJUD e SERASAJUD, foi obtido o endereço na Av Maringa, 1520, Alvorada, novamente sem obtenção de êxito, conforme AR digital à fl. 1036, sobrevindo o despacho da fl. 1044, que determinou o cumprimento da citação por meio de edital. Considerando a sequência de diligências realizadas nos autos, restou evidente que a executada estava em local incerto e não sabido, não havendo nos autos comprovação do endereço diverso do constante dos cadastros, deixando a excipiente de apresentar qualquer comprovação de que efetivamente resida no endereço citado na presente exceção e procuração anexada à fl. 1102. Nesse sentido, o posicionamento adotado pela SEEx do TRT da 4ª Região, conforme decisões a seguir transcritas: CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. Não há falar em nulidade da citação por edital, porque, no caso, foram esgotadas as tentativas de localização do sócio, entendendo-se configurada a…

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