Processo 0000044-85.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000044-85.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0000044-85.2024.8.17.2990 AUTOR(A): EDILSON NUNES DA SILVA CONTABILIDADE RÉU: TELEFÔNICA, TIM S.A. Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EDILSON NUNES DA SILVA CONTABILIDADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e TIM S.A., objetivando a rescisão dos contratos de telefonia, a declaração de nulidade dos débitos cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, na petição inicial (ID 156867669), que mantinha contrato de telefonia móvel corporativa com a primeira ré (VIVO) e que, após o roubo de um aparelho em abril de 2023, solicitou o bloqueio da linha. Afirma que foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória e, diante da impossibilidade de resolução administrativa, solicitou a portabilidade para a segunda ré (TIM). Relata que a VIVO gerou novas multas pela quebra de fidelidade e negativou o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, e que a TIM, embora não tenha efetivado regularmente a portabilidade, passou a emitir faturas de cobrança. Requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa da restrição creditícia e, ao final, a procedência dos pedidos. A decisão de ID 160391947 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A autora apresentou pedido de reconsideração, indeferido pela decisão de ID 201496895. A ré TIM S.A. apresentou contestação (ID 159668839), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a retificação do polo passivo e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a portabilidade não teria sido concluída por recusa da operadora doadora, inexistindo ato ilícito ou débito de sua parte, e pugnou pela improcedência. A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) apresentou contestação (ID 165278378), impugnando a gratuidade de justiça e sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da cláusula de fidelização de 24 meses para clientes corporativos e o cancelamento automático da linha após 120 dias de bloqueio. Afirmou que as cobranças decorreriam da quebra contratual antecipada motivada pelo pedido de portabilidade, configurando a negativação exercício regular de direito. A autora apresentou réplica (IDs 204621240 e 204616626), refutando as preliminares e o mérito, e reiterando a inicial. Intimadas a especificar provas (ID 219786796), a VIVO (ID 223607061) e a TIM (ID 224190443) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. Pelo despacho de ID 233535008, declarou-se encerrada a instrução processual. Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente documental e ambas as rés manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Analiso a impugnação à gratuidade de justiça. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A autora comprovou sua insuficiência financeira por meio da juntada da…

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