Processo 0000044-85.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000044-85.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO PIMENTA MSCiv 0000044-85.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: SUN FOODS AGROINDUSTRIAL CENTRO OESTE LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO        PROCESSO TRT - MSCiv-0000044-85.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA IMPETRANTE : SUN FOODS AGROINDUSTRIAL CENTRO OESTE LTDA ADVOGADA : POLIANA AIRES ROCHA REZENDE IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS LITISCONSORTE : SILVIO FRANCISCO DE MORAES     EMENTA   EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRAMITAÇÃO. DIREITO DA PARTE AUTORA. A parte reclamada não conta com direito líquido e certo de obstar a tramitação do cumprimento provisório de sentença, cujo andamento, em verdade, constitui direito líquido e certo do credor provisório.       RELATÓRIO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra decisão proferida pelo Exmº Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas-GO na execução provisória que se processa nos autos apartados do CumSen-0000001-81.2026.5.18.0281.   Segundo a impetrante, "A execução provisória na Justiça do Trabalho é permitida apenas 'até a penhora'. A decisão combatida, ao impulsionar atos que visam a satisfação imediata do crédito antes do trânsito em julgado e da análise recursal, ignora o limite legal imposto pelo art. 899, caput, da CLT".   E diz que "A Autoridade Coatora, em decisão contraditória ao comando da Sentença, deferiu o pedido de cumprimento provisório, determinando a remessa à contadoria para liquidação imediata."   Sustenta ser inequívoca a violação de direito líquido e certo de que seria titular, afirmando estarem presentes, também, a plausibilidade de suas razões e o perigo de dano imediato, ambos requisitos autorizadores da concessão de ordem liminar, com o fim de se determinar a suspensão do referido cumprimento provisório de sentença.   A autoridade coatora não prestou informações.   O litisconsorte passivo necessário não se pronunciou.   Manifestação do Ministério Público do Trabalho pela extinção ou pela denegação da segurança.   É o relatório.       VOTO                                       O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (arts. 5º, LXIX, da CF e 1º da Lei 12.016/2009).   Acrescento que a jurisprudência trabalhista admite a impetração de mandado de segurança na fase de execução a fim de oportunizar impugnação à parte ante a imediatidade dos efeitos do ato atacado e a falta de expediente próprio para a revisão, o que, em tese, seria o presente caso.   Entretanto, ao contrário do que narra a impetrante, não se extrai comando exarado pelo d. Juízo condutor do cumprimento provisório de sentença no sentido de se admitir "a satisfação imediata do crédito antes do trânsito em julgado e da análise recursal".   Em verdade, justamente cumprindo o direito assegurado no art. 899, caput, da CLT (ora invocado pela impetrante), o d. Juízo de origem apenas determinou a liquidação da sentença, sem o que não é possível prosseguir com a execução provisória.   Em simples palavras:…

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