Processo 0000044-85.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO PIMENTA MSCiv 0000044-85.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: SUN FOODS AGROINDUSTRIAL CENTRO OESTE LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - MSCiv-0000044-85.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA IMPETRANTE : SUN FOODS AGROINDUSTRIAL CENTRO OESTE LTDA ADVOGADA : POLIANA AIRES ROCHA REZENDE IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS LITISCONSORTE : SILVIO FRANCISCO DE MORAES EMENTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRAMITAÇÃO. DIREITO DA PARTE AUTORA. A parte reclamada não conta com direito líquido e certo de obstar a tramitação do cumprimento provisório de sentença, cujo andamento, em verdade, constitui direito líquido e certo do credor provisório. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra decisão proferida pelo Exmº Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas-GO na execução provisória que se processa nos autos apartados do CumSen-0000001-81.2026.5.18.0281. Segundo a impetrante, "A execução provisória na Justiça do Trabalho é permitida apenas 'até a penhora'. A decisão combatida, ao impulsionar atos que visam a satisfação imediata do crédito antes do trânsito em julgado e da análise recursal, ignora o limite legal imposto pelo art. 899, caput, da CLT". E diz que "A Autoridade Coatora, em decisão contraditória ao comando da Sentença, deferiu o pedido de cumprimento provisório, determinando a remessa à contadoria para liquidação imediata." Sustenta ser inequívoca a violação de direito líquido e certo de que seria titular, afirmando estarem presentes, também, a plausibilidade de suas razões e o perigo de dano imediato, ambos requisitos autorizadores da concessão de ordem liminar, com o fim de se determinar a suspensão do referido cumprimento provisório de sentença. A autoridade coatora não prestou informações. O litisconsorte passivo necessário não se pronunciou. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pela extinção ou pela denegação da segurança. É o relatório. VOTO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (arts. 5º, LXIX, da CF e 1º da Lei 12.016/2009). Acrescento que a jurisprudência trabalhista admite a impetração de mandado de segurança na fase de execução a fim de oportunizar impugnação à parte ante a imediatidade dos efeitos do ato atacado e a falta de expediente próprio para a revisão, o que, em tese, seria o presente caso. Entretanto, ao contrário do que narra a impetrante, não se extrai comando exarado pelo d. Juízo condutor do cumprimento provisório de sentença no sentido de se admitir "a satisfação imediata do crédito antes do trânsito em julgado e da análise recursal". Em verdade, justamente cumprindo o direito assegurado no art. 899, caput, da CLT (ora invocado pela impetrante), o d. Juízo de origem apenas determinou a liquidação da sentença, sem o que não é possível prosseguir com a execução provisória. Em simples palavras:…
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