Processo 0000044-87.2026.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000044-87.2026.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000044-87.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: MARIA FRANCILENE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: ESTACAO ROCK BURGUER HAMBURGUERIA E GRILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39cd08e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Arguição de Nulidade de Citação (recebida sob o princípio da fungibilidade, conforme ID fec347b) apresentada por ESTAÇÃO ROCK BURGUER HAMBURGUERIA E GRILL, sob a alegação de vício na notificação inicial. Sustenta a Reclamada que o e-mail informado na exordial continha erro material e que a correspondência física foi recebida por terceira pessoa (setor administrativo do shopping) e, posteriormente, por funcionária que possui vínculo familiar com o cônjuge da Reclamante, a qual supostamente não repassou o documento à administração. A Reclamante manifestou-se pugnando pela manutenção da validade do ato citatório (ID 334b15a), argumentando que o endereço eletrônico utilizado guarda exata correspondência com o cadastro oficial da Receita Federal e que as alegações de conluio não foram devidamente comprovadas. Pois bem. No Processo do Trabalho, a notificação das partes não exige a pessoalidade, bastando que seja entregue no endereço correto da Reclamada. A Súmula 16 do C. TST estabelece uma presunção relativa de recebimento da notificação 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento. No caso em tela, a Reclamada confirma que a correspondência foi entregue em seu endereço comercial. Quanto ao erro no e-mail, a Reclamante demonstrou, por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), que o endereço eletrônico ESTACAOROCKBURGUEGRIL@GMAIL.COM é o que consta oficialmente perante os órgãos públicos. Portanto, a indicação na inicial seguiu os dados cadastrais da própria empresa. Sobre o suposto extravio intencional por parte da funcionária Sra. Jéssica, embora a Reclamada alegue parentesco indireto e má-fé, não trouxe aos autos prova robusta de conluio ou de que a administração tenha sido impedida de acessar sua própria correspondência por ato ilícito da Reclamante. Problemas de gestão interna ou falhas de comunicação entre prepostos e a administração da empresa não possuem o condão de anular ato processual regular, uma vez que a notificação atingiu o destino correto. Dessa forma, considero válida a citação realizada. Ante o não comparecimento da Reclamada à audiência inicial, apesar de regularmente notificada, decreto a sua revelia, com a consequente aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Contudo, ressalte-se que a revelia não implica a procedência automática dos pedidos, nem impede a participação da Reclamada nos atos subsequentes. Conforme o art. 349 do CPC, de aplicação subsidiária, ao réu revel é lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. Considerando que ainda não foi realizada a audiência de instrução, a Reclamada poderá produzir as provas que entender necessárias, observando-se os limites da confissão ficta já aplicada. Diante do exposto: REJEITO a Arguição de Nulidade de Citação apresentada pela Reclamada; DECLARO A REVELIA da empresa ESTAÇÃO ROCK BURGUER HAMBURGUERIA E GRILL, com aplicação de confissão ficta quanto à matéria fática; ESCLAREÇO que a decretação da…

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