Processo 0000044-88.2026.5.06.0010
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000044-88.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: BRUNA ADRIANA DA SILVA VILELA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d878d22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife decide: ACOLHER a preliminar suscitada para limitar eventual condenação aos valores quantificados na exordial, com fulcro no art. 852-B, I, da CLT; REJEITAR a preliminar de suspensão/incompetência fundada na recuperação judicial da primeira ré; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA ADRIANA DA SILVA VILELA em face de CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (devedora principal) e TIM S/A (responsável subsidiária), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas a pagarem à reclamante as seguintes parcelas, nos limites da exordial: a) Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; b) Férias vencidas 2024/2025 + 1/3; c) Férias proporcionais (5/12) + 1/3; d) 13º salário proporcional (1/12); e) Horas extras decorrentes de saldo positivo de banco de horas (122h55min) com adicional de 50% (ou normativo superior) e seus reflexos legais; f) Depósito na conta vinculada da obreira do FGTS dos meses inadimplidos (julho, setembro, novembro e dezembro/2025, e janeiro/2026), acrescido da multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, mediante comprovação nos autos sob pena de execução direta, autorizando-se o posterior saque por alvará judicial, em observância ao Precedente Vinculante nº 68 do TST; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Obrigações de fazer: A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS obreira com data de 18/02/2026, no prazo de 5 dias após intimação específica. Após o trânsito em julgado, a Secretaria expedirá alvará para habilitação da autora no seguro-desemprego. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT e expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. CONCEDER a justiça gratuita à reclamante. CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, e a reclamante ao pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspensa a exigibilidade deste último em razão da justiça gratuita. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 230,74. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários e parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Publique-se. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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