Processo 0000044-95.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000044-95.2026.5.21.0002 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4f467 proferida nos autos. ROT 0000044-95.2026.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: Advogado(s): WENDELL BRUNO PINTO DE OLIVEIRA MARIA DENIZA DUARTE DE ALMEIDA (RN16652) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 14/07/2026 - Id 3b8c84c), considerando a prorrogação, até o primeiro dia útil seguinte, dos prazos processuais que se iniciaram ou venceram em 25/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 013/2026) e a suspensão dos prazos processuais nos dias 26 e 29 de junho de 2026 (ATO CONJUNTO TRT 21-GP/CR n. 14/2025 e artigo 279 parágrafo único do Regimento Interno do TRT 21). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido pelo STF nos temas 1118 e 246 e na ADC n. 16; O recorrente afirma que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária mediante indevida inversão do ônus da prova, presumindo culpa da Administração Pública pela ausência de documentos comprobatórios da fiscalização contratual. Defende que a responsabilização somente seria possível mediante demonstração concreta da culpa in vigilando, precedida de prova de notificação formal acerca do inadimplemento trabalhista e da permanência da inércia administrativa, inexistentes nos autos. Sustenta, assim, que a decisão recorrida viola o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, contraria a Súmula 331 do TST e desrespeita a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Fundamentos do acórdão recorrido: "O litisconsorte impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. A responsabilidade subsidiária do ente público se sustenta na pacífica jurisprudência da Justiça do Trabalho, consoante a Súmula nº 331, V, do TST: V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na…
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