Processo 0000044-96.2017.8.02.0032
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL), ADV: CICERO BRAZ ALVES NETO (OAB 21321/AL), ADV: JARDEL FELIPE NASCIMENTO BARROS SANTOS (OAB 11280/SE), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0000044-96.2017.8.02.0032 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Marciele Barros dos Santos - RÉU: Oi S/A - Ante o exposto, reconheço a preclusão operada em desfavor da parte exequente quanto à impugnação dos cálculos de fls. 516/518 e, no mérito, ACOLHO a memória de cálculo apresentada pela executada, ao tempo em que HOMOLOGO, como devido, o crédito exequendo atualizado no valor total de R$ 34.863,06 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e seis centavos), atualizado até 01 de março de 2023, data do pedido de recuperação judicial, assim discriminado: a) em favor de Marciele Barros dos Santos, o valor de R$ 32.656,28 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente à soma da indenização por danos morais (R$ 14.711,86) e da multa cominatória (R$ 17.944,42), classificado como crédito concursal quirografário, na forma do art. 83, inciso VI, da Lei n.º 11.101/2005; b) em favor de Jardel Felipe Nascimento Barros Santos, OAB/SE n.º 11.280, o valor de R$ 2.206,78 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, classificado como crédito concursal equiparado aos derivados da legislação do trabalho, na forma do art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. AFASTO, por conseguinte, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, bem como a atualização do crédito em data posterior a 1.º/03/2023. Preclusa a presente decisão, expeçam-se, em favor de cada um dos credores acima nominados, as respectivas certidões de crédito, nos valores e classificações ora fixados, disponibilizando-as nos autos, de posse das quais deverão promover a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Após, reitere-se o ofício à 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, juízo perante o qual tramitam os autos n.º 0809863-36.2023.8.19.0001, dando conta do valor ora homologado e de sua respectiva classificação, com cópia desta decisão e das certidões de crédito, solicitando-lhe que, oportunamente, promova a constrição de valores em favor dos credores. Intimem-se as partes do teor desta decisão, por publicação. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Real do Colégio, datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito
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