Processo 0000044-97.2026.4.05.9840
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000044-97.2026.4.05.9840 AGRAVANTE: ARITUBA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PED Autos nº 0000044-97.2026.4.05.9840 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em contradição e erro material no acordão embargado, ao se referir a recurso inominado quanto o feito tramita sob a classe "Agravo de Instrumento". Além disso, alega que, embora o colegiado tenha afirmado que a decisão recorrida emanou de Vara Federal comum, determinou ao final a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Por fim, opõe os aclaratórios também para fins de prequestionamento dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, visando eventual interposição de recursos excepcionais. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alegou o embargante: " O v. julgado registrou, em síntese, que: (i) se trataria de "recurso inominado"; (ii) contra decisões sobre tutelas provisórias nos Juizados Especiais Federais caberia recurso à Turma Recursal; (iii) a Turma Recursal somente detém competência para apreciar recursos oriundos do âmbito dos Juizados Especiais Federais; e (iv), no caso concreto, a decisão recorrida foi proferida por Vara Federal comum, motivo pelo qual o recurso não poderia ser conhecido. Ao final, contudo, constou do acórdão a determinação de que, após o trânsito em julgado, os autos fossem remetidos ao Juizado Especial Federal Cível de origem.". 4. Com razão, em parte, a embargante no caso…
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