Processo 0000044-98.2026.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000044-98.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: KASSIA EMILI BISPO DA SILVA RECLAMADO: JC ESPETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34e6a00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por KASSIA EMILI BISPO DA SILVA, qualificada nos autos, em face de JC ESPETOS LTDA e CARLOS EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX, igualmente qualificada, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, nos termos da fundamentação, no mérito, decide julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: A) indeferir a inversão do ônus da prova pela reclamante; B) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando extinto o contrato de trabalho entre as partes, a partir de 05/01/26 (considerando a projeção do aviso prévio). C) condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao pagamento das parcelas e valores constantes na planilha de cálculo em anexo, que integra a presente decisão para todos os fins legais. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos junto à conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Após, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor do reclamante. Tendo em vista que a reclamante possui CTPS Digital, após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada ser intimada para que proceda as anotações relativas ao contrato de trabalho, consoante já reconhecido no tópico anterior. A obrigação deverá ser cumprida pela reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa de 01 (um) salário-mínimo vigente na data de publicação desta decisão, a ser revertida em favor da reclamante. Descumprida a obrigação, deverá a Secretaria da Vara proceder as anotações devidas, sem prejuízo da execução da multa cominada e da expedição de ofício ao Ministério Público Federal para fins de apuração do crime de desobediência (art. 330, Código Penal). Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 5% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Sem condenação da parte autora, ante a revelia da reclamada. Juros e correção monetária, nos termos da lei. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da legislação vigente. Custas pelas reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intime-se a parte autora, via DJEN. Notifiquem-se as reclamadas revéis. Nada mais.////////////////////// JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KASSIA EMILI BISPO DA SILVA
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