Processo 0000045-04.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000045-04.2025.5.12.0055 RECORRENTE: DENISE MARIA CARVALHO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE MARIA CARVALHO ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000045-04.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: DENISE MARIA CARVALHO ALVES, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DENISE MARIA CARVALHO ALVES, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição e obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO N. 0000045-04.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargante DENISE MARIA CARVALHO. Ao acórdão, opõe embargos declaratórios a autora. É, em síntese, o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA A demandante alega haver omissão no julgado, sustentando que a condenação de primeiro grau não se pautou na simples falta de anotação documental, mas no fato técnico de que o protetor auricular teve sua vida útil de 24 meses expirada no período de 26/01/2024 a 18/11/2024. Afirma, ainda, que as testemunhas confirmaram apenas o uso físico do equipamento, sem fornecer elementos sobre o Certificado de Aprovação (CA) ou o seu estado de conservação. Não há omissão a ser sanada. O acórdão foi claro e fundamentado ao aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma documentada. A decisão colegiada valorou detidamente os limites da controvérsia fixados na petição inicial, destacando de modo expresso que a autora "não negou a entrega ou o uso habitual do protetor auricular ao longo da contratualidade" e "fundamentou sua pretensão exclusivamente em uma tese jurídica, invocando expressamente o Tema 555 do E. Supremo Tribunal Federal". O acórdão fundamentou validamente que a prova testemunhal, ao confirmar o uso diário e a fiscalização ativa do equipamento, foi suficiente para esvaziar a conclusão pericial, a qual havia se apegado de forma estrita à falha de registro na ficha de entrega. Não havendo alegação na petição inicial sobre a degradação física do equipamento ou sobre o vencimento de sua vida útil, o julgado analisou exaustivamente os limites do litígio, revelando a real intenção da demandante de obter o reexame do conjunto probatório e a modificação do mérito, finalidade que não se coaduna com esta via processual. A embargante aduz existir contradição no acórdão, argumentando que a Turma afastou a aplicação do Tema 555 do STF sob a justificativa de possuir natureza previdenciária, mas adotou um raciocínio técnico de abatimento de ruído idêntico ao discutido no referido precedente, ignorando a transmissão óssea. Não se constata o vício apontado. A contradição que viabiliza o provimento dos embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio julgado. A decisão impugnada adotou linha de fundamentação perfeitamente lógica e coerente. O acórdão registrou expressamente que o precedente do STF não declarou a inconstitucionalidade do art. 191 da CLT ou da Súmula 80 do TST para a esfera trabalhista, normas que…
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