Processo 0000045-06.2024.8.17.2300
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000045-06.2024.8.17.2300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM CONSELHO DENUNCIADO(A): DANILO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220383702 , conforme segue transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra DANILO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos artigos 129, 147 e 155, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2024 (ID 159470339). A resposta à acusação foi apresentada em 26 de novembro de 2024 (ID 189312223). Realizou-se audiência de instrução em 20 de outubro de 2025, com a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação apenas pelo crime de ameaça, com o reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da pena mínima, requerendo a absolvição quanto aos crimes de lesão corporal e furto. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, concordando com a manifestação ministerial. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. MATERIALIDADE A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito de ameaça restou comprovada por meio das seguintes provas: - Boletim de Ocorrência nº 23E0245000152 (ID 156876659, fls. 04/06); - Termo de Declarações da vítima Fábio Leite dos Santos (ID 156876659, fls. 12); - Termo de Depoimento de Bartolomeu Alexandre Vieira (ID 156876659, fl. 15); - Termo de Depoimento de Girlane dos Santos Limeira (ID 156876659, fls. 16-17); - Depoimentos prestados em juízo. 2.2. AUTORIA A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. A vítima, Fábio Leite dos Santos, em juízo, relatou: QUE nesse dia Girlane o chamou na casa dela, estava lá quando o acusado chegou e quebrou a porta; QUE não o viu inicialmente, o acusado começou a falar de Girlane, momento em que a vítima se manifestou dizendo que estava presente; QUE o acusado veio para cima dele e começaram a brigar; QUE a faca caiu durante a luta; QUE o acusado começou a quebrar as coisas da casa; QUE conseguiu fugir para sua casa na rua; QUE ficou machucado; QUE o acusado queria matá-lo; QUE não foi morto porque o enfrentou, a faca caiu, foi atrás do acusado, que pegou a bomboniere e acertou sua cabeça; QUE a faca caiu no chão, o acusado a pegou e correu em sua direção; QUE alguém chutou a porta, que quebrou, conseguindo passar; QUE o acusado continuou atrás dele até sua casa; QUE a faca era do acusado; QUE não foi lesionado com a faca, mas com a bomboniere, na cabeça, na testa, tendo levado pontos; QUE o motivo da briga é que estava com a mulher do acusado; QUE o acusado também levou…
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